Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora: a) R$ 2.800,00 a título de danos materiais, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o desembolso (25/08/2021) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; b) R$ 100.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, 21/08/2021 (Súmula 54/STJ), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.