Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento do Artigo 485, inciso X do CPC. P.R.I.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento do Artigo 485, inciso X do CPC. P.R.I.
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Processo 0046722-50.2003.8.26.0564 (564.01.2003.046722) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Irineu Merissi Valentim - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo contra Irineu Merissi Valentim. Anteriormente, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça permitia a substituição da Certidão de Dívida Ativa para corrigir erros formais ou materiais. Em apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução pela falta de fundamentação legal, o Município teve reconhecimento de seu apelo pelo Egrégio Tribunal de Justiça que determinou a oportunidade de emendar as CDA'S. Agora, com o Tema 1350, vinculativo, e que deve ser aplicado às execuções fiscais em andamento, a tese é clara, "A Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença nos Embargos à Execução". Outrossim, é necessário esclarecer que a CDA é documento uno, não podendo ser considerada parte dela para avaliação do Tema. No presente caso, onde o Município fundamentou o IPTU mas não as taxas, o valor do crédito é uno, ou seja, a CDA torna-se una e portanto, qualquer alteração, complementação e modificação altera in totum o crédito tributário, o que não é mais permitido de acordo com o tema ora vigente. Não há que se falar que este Juízo desobedece ordem Superior do Egrégio Tribunal de Justiça que determinou a emenda das CDA'S porquanto, à época não havia o Tema que ora impõe a extinção das execuções fiscais cujas CDA'S estejam emendadas. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento do Artigo 485, inciso X do CPC. P.R.I. - ADV: ORLANDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 48613/SP)