Inteiro teor
Processo 1507862-02.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOYCE FEITOSA RAMALHO - Autos digitais controle nº 704/2023: Vistos. JOYCE FEITOSA RAMALHO, qualificada a fls. 24, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do art. 171, "caput", c/co art. 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, porque no dia 15 de maio de 2023, na Rua 28 de Outubro, 66, Centro, nesta cidade e comarca de São Bernardo do Campo/SP, agindo com comunhão de esforços e unidades de desígnios com outro agente criminoso ainda desconhecido, para proveito comum, tentaram obter vantagem ilícita total no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em prejuízo do estabelecimento-vítima O Boticário, representado por Suzana Martins Piqueira, induzindo e mantendo em erro funcionários do mencionado estabelecimento-vítima, mediante meio fraudulento, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos que a denunciada, agindo com comunhão de esforços e unidades de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, decidiu obter, para proveito comum, vantagem ilícita econômica, em prejuízo da empresa-vítima, induzindo e mantendo funcionários do estabelecimento comercial em erro, mediante meio fraudulento. Extrai-se do presente caderno administrativo que o meio fraudulento empregado pela denunciada consistia em se passar por revendedoras cadastradas e em situação regular junto às lojas de distribuição do Grupo Boticário, o que lhe permitiria a retirada de mercadorias junto a empresa-vítima sem o seu imediato pagamento. É dos autos ainda que a imputada e seu insondado assecla em momento algum pretendiam realizar o pagamento devido pelas mercadorias por eles retiradas na empresa-vítima. Para tanto, a denunciada se valia de documentos falsos em nome dessas revendedoras, obtidos em circunstâncias ainda não esclarecidas, por seu desconhecido cúmplice, o que lhe permitia se apoderar dos produtos pertencentes ao ofendido sem efetuar, de imediato, o pagamento correspondente (pagamento este que a denunciada não pretendia de forma alguma realizar). Passo seguinte, consumada a fraude, a denunciada repartiria as mercadorias obtidas ilicitamente com seu insondado comparsa. Desse modo, na data dos fatos, a denunciada dirigiu-se até o palco delitivo e, com o nítido propósito de obter vantagem indevida, selecionou diversos produtos da empresa-vítima, depositando-os em seu carrinho de compras. Em seguida, ela se dirigiu ao caixa da loja e apresentou à funcionária Suzana Martins Piqueira a carteira de identidade da revendedora Ivaneide França que ostentava a fotografia da própria denunciada. Ao receber e verificar o documento apresentado pela ré, a funcionária Suzana acionou a funcionária Ana Maria Souza Silva, que conhecia pessoalmente a revendedora Ivaneide. Nestas circunstâncias, ao visualizar a denunciada, a funcionária Ana constatou de imediato não se tratar de Ivaneide. Neste instante, percebendo que sua conduta criminosa fora descoberta, a denunciada abandonou os produtos no local e evadiu-se do estabelecimento. Na sequência, a funcionária Ana conseguiu estabelecer contato com a verdadeira revendedora, tendo Ivaneide confirmado que se tratava de um golpe e que não tinha qualquer participação ou ciência daquela tentativa de compra em seu nome. Desse modo, a representante da empresa-vítima comunicou a ocorrência do fato criminoso e manifestou interesse em representar criminalmente contra a denunciada (fl. 22). Em sede inquisitiva, a denunciada confessou a prática delitiva (fl.18), tendo, ainda, as funcionárias da empresa-vítima a reconhecido como autora do crime em análise (fls. 21 e 25). Como se viu, o delito em análise somente não se consumou em razão da pronta e eficaz intervenção das funcionárias do estabelecimento vitimado no cenário delitivo, circunstância totalmente alheia à vontade da indiciada. Foram arroladas a representante do estabelecimento vítima e uma testemunha pela acusação, que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 01/43. O ANPP outrora celebrado (fls.68/69) com a ré acabou rescindido (fl. 99). A denúncia foi recebida em 26/01/2026, sendo determinada a citação da ré para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 107/108), até porque há representação da ofendida (fls. 25/26 e 28). A ré foi citada pessoalmente em 03/02/2026 (fl. 127). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada às fls. 116/118 e a federal, à fl. 119. Certidão SGC encontra-se juntada à fl. 50, atualizada a fls.227.. A Defesa ofertou resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia (fls. 121/124), cuja oitiva foi deferida. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls. 128/129 (em 13.02.2026), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas a representante do estabelecimento vítima Suzana Martins Piqueira e a testemunha Ana Maria Souza Silva. Em seguida, a ré foi qualificada e interrogada. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP (fls. 228/234). Por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, (fls. 238/259). enquanto a Defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), a redução da pena pela tentativa no patamar máximo de dois terços (art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, observada a capacidade econômica da acusada (fls. 263/267). É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.09, 21/23) e auto de reconhecimento (fls.27 e 31), ; bem como demais provas colhidas durante a instrução. A autoria também está comprovada. Em solo policial, a acusada prestou declarações informando que em 11/07/2023 por volta das 06h00 foi acordada com o bater na porta de sua residência, onde dois policiais civis após informarem acerca das diligências policiais, franqueou a entrada em sua residência; Em relação aos produtos da Empresa BOTICÁRIO, revende-as por meio de anúncios, sendo os pagamentos captados por meio de sua clientela de boca em boca. A origem destes produtos são unicamente ilícitas, em razão de seu conhecimento na sistemática de compras nas Lojas de REVENDA à distribuidores BOTICÁRIO. Disse que por meio ardil comparece a estes estabelecimentos onde provida de um nome de uma pessoa cadastrada e com situação regular para compras, utilzando-se de documentos falsos, adquire os produtos. Disse que efetuou estes golpes em três oportunidades, nas Comarca de São Paulo-SP, (Itaim Paulista, Cidade Tiradentes e na Cidade de São Bernardo do Campo-SP). Disse, ainda, que em razão de fazer programas sexuais, em uma oportunidade conheceu uma pessoa de pré-nome BRUNO, o qual após algumas conversas durante seu programa, ele lhe ofertou a oportunidade de ganhar algum dinheiro. Posteriormente esta pessoa lhe ofertava documentação já pronta e a direcionava até as lojas de distribuição da BOTICÁRIO, onde posteriormente, a fraude era praticada. Sobre a mercadoria, em sua totalidade ficava 20 (vinte) por cento para ela e 80 (oitenta) por cento a esta pessoa. Não sabia informar a qualificação desta pessoa, como também não soube dar maiores detalhes, somente declinar que se tratava de uma pessoa de cor branca de baixa estatura baixa de compleição "gorda", cavanhaque e que faz uso de óculos. Admitiu os golpes na Lojas de distribuição O BOTICÁRIO, se fazendo por passar por pessoa já cadastradas (fl.24). Em Juízo, a ré Joyce Feitosa Ramalho confessou integralmente a acusação, admitindo a prática do ilícito. Declarou que conheceu um rapaz em um momento de desespero e dificuldades financeiras, visto que está desempregada e mora de aluguel. Segundo seu relato, esse indivíduo lhe ofereceu a oportunidade de ganhar um dinheiro extra. Confirmou que o rapaz lhe entregou um documento com dados de outra pessoa já pronto e arrumado e que ela compareceu ao estabelecimento fazendo-se passar pela titular cadastrada com o intuito de retirar produtos. Esclareceu que pretendia dividir o proveito do crime com esse indivíduo, ficando com metade e repassando a outra metade a ele, confirmando ainda que não tinha a intenção de pagar pelos produtos. Afirmou não conhecer as funcionárias ou gerentes da loja. Joyce afirmou que nunca foi presa ou processada anteriormente. Sobre sua ocupação e meios de vida, relatou que realiza serviços de faxina, trabalhos eventuais como segurança em eventos, faz unhas, cabelos e revende roupas ocasionalmente (fls. 234). Além da confissão da ré, as demais provas dos autos autorizam a sua condenação. A representante do estabelecimento vítima Suzana Martins Piqueira relatou que trabalhava no local, que possui uma loja no piso inferior, sendo que a supervisão fica no pavimento superior. Explicou que uma mulher compareceu ao estabelecimento com um carrinho contendo diversos produtos que havia separado apresentou um documento no caixa, afirmando ser Ivaneide. Como a atendente do caixa já conhecia a verdadeira Ivaneide, desconfiou e chamou a supervisora Ana para confirmar a identidade. Ao descer e verificar a situação, Ana constatou que a cliente não era a verdadeira Ivaneide. Diante da abordagem, a suspeita alegou que iria tomar um café e já retornaria, mas deixou o local e não mais voltou, razão pela qual nenhum produto foi efetivamente levado. Suzana descreveu que a mulher era branca, loira e possuía uma pinta na testa, características que reconheceu posteriormente de forma bastante certeira ao visualizar a ré durante o ato de reconhecimento em Juízo. Por fim, esclareceu que o estabelecimento permite aos revendedores cadastrados realizarem pagamentos por meio de boleto bancário, cartão de crédito, dinheiro ou Pix, ficando a critério do cliente a escolha da modalidade desse pagamento (fls. 234). A testemunha Ana Maria Souza Silva relatou que o estabelecimento é voltado exclusivamente para revendedores cadastrados. Explicou que possuía vínculo próximo e de longa data com a cliente Ivaneide, mantendo contato frequente por WhatsApp e atendimento presencial. No dia do ocorrido, uma mulher compareceu ao espaço com carrinhos contendo grande volume de mercadorias, somando cerca de R$ 13.000,00 em produtos, o que não era habitual para o perfil de compras da titular. A depoente afirmou que a suspeita apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o nome de Ivaneide, mas contendo a foto da própria autora. Desconfiada por já conhecer pessoalmente a verdadeira titular, questionou a identidade da mulher e pediu que aguardasse enquanto entrava em contato com Ivaneide. Durante a ligação telefônica, Ivaneide confirmou que estava em viagem e que não havia autorizado ninguém a realizar compras em seu nome. Nesse momento, a suspeita alegou que iria tomar um café e fugiu rapidamente do local, não levando nenhuma mercadoria. Ana esclareceu que o sistema de pagamento para revendedores cadastrados é intermediado pelo setor financeiro (com análise de "score" e limite de crédito) e que as compras podem ser parceladas em boletos emitidos juntamente com a nota fiscal. Por fim, a testemunha descreveu que a ré é alta, magra, morena, com cabelos na altura dos ombros e destacou como principal marca característica uma pinta visível na testa, apontando-a como a autora do delito (fls. 234). Passo à análise do mérito. Como se vê, a autoria também está comprovada. Em Juízo, a ré confessou integralmente a prática delitiva, admitindo que ter comparecido ao estabelecimento comercial com o propósito de retirar mercadorias utilizando documento em nome de outra pessoa. Relatou que conheceu um indivíduo quando atravessava dificuldades financeiras e que ele lhe ofereceu a oportunidade de obter dinheiro extra, entregando-lhe um documento já preparado com os dados de uma revendedora cadastrada. Confirmou que compareceu à loja fazendo-se passar pela titular do cadastro, com a intenção de retirar produtos sem efetuar o pagamento, pois pretendia dividir o proveito econômico da empreitada com o comparsa, ficando com metade dos produtos ou metade do valor obtido e repassando a outra parte a ele. A confissão judicial é clara e pormenorizada, abrangendo tanto a conduta praticada quanto o propósito de obter vantagem econômica indevida. A acusada reconheceu que tinha ciência da fraude e que pretendia valer-se da identidade de uma terceira pessoa para retirar mercadorias sem pagar por elas. Sua narrativa, ademais, encontra respaldo nos demais elementos probatórios, não constituindo declaração isolada nos autos. Com efeito, a representante do estabelecimento-vítima, Suzana Martins, relatou que uma mulher compareceu à loja onde colocou num carrinho diversos produtos que havia separado e apresentou documento em nome da revendedora Ivaneide França, pessoa já cadastrada. Ao verificar a identificação, a funcionária desconfiou da situação e solicitou a intervenção da supervisora Ana Maria Souza Silva que conhecia pessoalmente a verdadeira titular do cadastro. Após observar a mulher, a supervisora constatou que ela não correspondia à pessoa identificada no documento. Questionada, a suspeita afirmou que iria tomar um café e retornaria em seguida, mas deixou o estabelecimento e não voltou, de modo que nenhuma mercadoria foi efetivamente retirada. A testemunha Ana Maria Souza confirmou essa sequência de acontecimentos. Explicou que mantinha contato frequente com a revendedora Ivaneide França, tanto por mensagens quanto presencialmente e que, no dia dos fatos, uma mulher compareceu ao estabelecimento visando adquirir grande quantidade de mercadorias, em volume incompatível com o perfil habitual de compras da titular do cadastro. A suspeita apresentou documento de identificação com o nome da revendedora, mas com sua própria fotografia. Diante da divergência, a testemunha entrou em contato telefônico com a verdadeira titular, que informou estar viajando e não ter autorizado qualquer compra em seu nome. Ao perceber que a fraude havia sido descoberta, a mulher deixou o local rapidamente, sem levar os produtos. Os depoimentos das funcionárias são convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram confirmação na própria confissão da acusada. Ambas descreveram o comparecimento da ré ao estabelecimento, a apresentação de documento de identificação pertencente formalmente a terceira pessoa adulterado para conter a própria foto da ré, a descoberta da falsidade e a fuga antes da retirada das mercadorias. A prova oral, portanto, corrobora a admissão da acusada e esclarece as circunstâncias que impediram a conclusão da empreitada criminosa. As circunstâncias demonstram que a ré agiu de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o indivíduo que lhe forneceu o documento utilizado na fraude. A atuação do comparsa não identificado consistiu em disponibilizar a identificação falsa necessária à execução do plano, enquanto a acusada compareceu pessoalmente à loja, selecionou os produtos e apresentou o documento para se passar pela revendedora cadastrada. A divisão de tarefas e a intenção comum de obter vantagem econômica indevida resultam, inclusive, das declarações prestadas pela própria ré, que confirmou que repartiria o proveito da empreitada com o outro agente. Também está demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do estelionato. A acusada não pretendia realizar uma compra regular, mas utilizar fraudulentamente a identidade de terceira pessoa para obter mercadorias sem o correspondente pagamento, que normalmente se fazia em data posterior. O mecanismo empregado destinava-se a induzir os funcionários do estabelecimento em erro, fazendo-os acreditar que a operação era solicitada por revendedora legítima e autorizada a adquirir produtos nas condições comerciais disponibilizadas pela empresa para pagamento futuro, o qual, não pretendia realizar. Destaco que "caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos, a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, das vítimas em erro, o prejuízo por este sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e o dolo" (TARS - AC - Rel.Pedro Henrique Rodrigues - RT 72/385). "Configura-se o estelionato quando o acusado induz a vítima em erro, mediante artifício e ardil, conseguindo vantagem ilícita em prejuízo alheio" (TJMS - AC - Rel. Gerval Bernardino de Souza-RT 609/392). O delito, contudo, não chegou à consumação por circunstâncias alheias à vontade da acusada. A fraude foi descoberta pelas funcionárias antes que as mercadorias fossem efetivamente retiradas do estabelecimento. A intervenção da supervisora e o contato com a verdadeira revendedora frustraram a obtenção da vantagem patrimonial pretendida, impedindo a conclusão da empreitada. Está caracterizada, assim, a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que foram circunstâncias alheias à sua vontade. A circunstância de nenhum produto ter sido efetivamente levado não afasta a tipicidade da conduta, mas evidencia que o resultado pretendido não se concretizou por motivo alheio à vontade da agente. A ré já havia iniciado a execução do delito ao selecionar as mercadorias e apresentar documento de identificação fraudulento para viabilizar sua retirada, tendo a atuação das funcionárias interrompido o plano criminoso. Dessa forma, a confissão judicial da acusada, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes das funcionárias do estabelecimento-vítima e pelos demais elementos documentais, comprova a prática da conduta descrita na denúncia. A prova produzida permite concluir, com segurança, que a ré, em concurso com outro indivíduo, tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da empresa-vítima mediante fraude, não consumando o delito apenas porque a falsidade foi identificada antes da retirada das mercadorias, o que configura o ilícito penal definido no art. 171, "caput" c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, de modo que deverá ser condenada. Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, analisando a certidão de fl.227, verifico que a ré é primária e não possui maus antecedentes. Assim, atenta às circunstâncias do caso concreto, suas consequências, à intensidade de dolo com que se comportou e diante da inexistência acerca de informações sobre conduta social e personalidade, para a necessária e suficiente reprovação de sua conduta, fixo suas penas em 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que a ré confessou o crime, porém, as penas já foram estabelecidas no mínimo legal, de modo que não poderão ser diminuídas aquém desse mínimo, nos termos da súmula 231 do STJ. Assim, apesar da atenuante da confissão, as penas permanecem no mesmo patamar anteriormente estabelecido. Na terceira fase, deve ser considerada a causa de diminuição da tentativa, visto que os bens não foram efetivamente retirados da loja por circunstâncias alheias à vontade da ré, ou seja, a vantagem ilícita não foi efetivamente alcançada. Assim, dado o "iter criminis" percorrido, diminuo suas penas em 1/3 (um terço), resultando em 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 7 (sete) dias multa. Torno, assim, as penas definitivas, ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição que as modifiquem. Considerando a primariedade da acusada, as circunstâncias do delito e que não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída pelo tempo da pena substituída. Caso a pena privativa de liberdade tenha que ser executada, há de iniciá-la no regime aberto. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar JOYCE FEITOSA RAMALHO, RG nº 43658846, pela prática do crime definido no art. 171, "caput", c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, a 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade FICA SUBSTITUÍDA pela a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 8 (oito) meses. Os serviços serão fixados e fiscalizados pelo Juízo da Execução Criminal. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução. Concedo à ré o benefício de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como em razão da natureza da pena aplicada. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano visto que nenhum produto foi efetivamente retirado da loja. Remeta-se cópia desta sentença à empresa-vítima. Transitada em julgado a presente decisão para a acusação, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expedindo-se carta de guia que deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Criminais. Na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, a ré deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 28 de outubro de 2026. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP)