Ementa
dícios de litigância de má-fé ou
lide temerária”.
Na mesma esteira, segue a jurisprudência da Colenda Turma Recursal:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. (...) A
PARTE RECORRENTE JUNTOU DESISTÊNCIA. ARTIGOS 998 E 999 DE CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. A PARTE PODE A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA
DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0813854-84.2020.8.23.0010, Rel. Juiz
ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 10/06/2022,
public.: 13/06/2022).
Isso posto,
, sem resolução de mérito, na
HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a demanda
forma do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do CPC.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual audiência designada, bem como o recolhimento de
mandado caso tenha sido expedido.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos
Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.