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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0817154-44.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0817154-44.2026.8.23.0010

Ementa

dícios de litigância de má-fé ou

lide temerária”.

Na mesma esteira, segue a jurisprudência da Colenda Turma Recursal:

“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. (...) A

PARTE RECORRENTE JUNTOU DESISTÊNCIA. ARTIGOS 998 E 999 DE CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL. A PARTE PODE A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA

DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.

RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0813854-84.2020.8.23.0010, Rel. Juiz

ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 10/06/2022,

public.: 13/06/2022).

Isso posto,

, sem resolução de mérito, na

HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a demanda

forma do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do CPC.

Promova-se o imediato cancelamento de eventual audiência designada, bem como o recolhimento de

mandado caso tenha sido expedido.

Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).

Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos

Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.

Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817154-44.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$6.979,64 Polo Ativo(s) NAIR JANE BRITO QUADROS Rua Álvaro Maia, 80 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 Polo Passivo(s) American Life Companhia de Seguros R MINAS GERAIS, 206 PREDIO TERREO - HIGIENOPOLIS - BOA VISTA/RR - CEP: 01.244-011 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente (EP 17.1). O rito dos Juizados Especiais dispensa o consentimento da parte ex adversa para que o autor desista da ação (Enunciado 90 - FONAJE) e a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da lei 9.099/95): “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Na mesma esteira, segue a jurisprudência da Colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. (...) A PARTE RECORRENTE JUNTOU DESISTÊNCIA. ARTIGOS 998 E 999 DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE PODE A QUALQUER TEMPO, SEM ANUÊNCIA DO RECORRIDO, DESISTIR DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0813854-84.2020.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 10/06/2022, public.: 13/06/2022). Isso posto, , sem resolução de mérito, na HOMOLOGO a desistência e declaro extinta a demanda forma do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do CPC. Promova-se o imediato cancelamento de eventual audiência designada, bem como o recolhimento de mandado caso tenha sido expedido. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Boa Vista, 11/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)