Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que, na verificação do cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, a proporcionalidade deve observar a jornada semanal de trabalho da autora em relação à jornada de quarenta horas, sendo indevida a redução adicional do valor mediante conversão da hora de sessenta minutos para hora-aula de cinquenta minutos; b) condenar o Município requerido a pagar à autora as diferenças, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, entre o vencimento básico efetivamente percebido e o piso nacional proporcional à jornada contratual, nos meses em que o primeiro tenha sido inferior ao segundo; c) condenar o requerido ao pagamento dos reflexos apenas sobre as parcelas que, por expressa disposição da legislação municipal, sejam calculadas com base no vencimento básico, inclusive décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando cabíveis; d) afastar o pedido de aplicação automática dos reajustes do piso nacional sobre todas as classes, níveis e referências da carreira, bem como sobre vantagens e gratificações sem previsão expressa na legislação municipal. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, admitida a dedução das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título. Tratando-se de condenação de natureza não-tributária, deverá ser atualizada de acordo com o seguinte: - Até a entrada em vigor da EC 113/2021, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação). - Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, em 9.9.25: aplicável a taxa SELIC para juros e correção monetária. - A partir da EC 136/2025: passasse a aplicar a correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento e juros simples de 2% ao ano, substituídos exclusivamente pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.