Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.