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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010420-98.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4010420-98.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010420-98.2026.8.26.0223/SP AUTOR : SILVANA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.