Ementa
do para a exoneração da pensão alimentícia em relação a Pedro e Revisão em relação a Marissa. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público por não haver interesse de incapaz. Pois bem. Observo que os interessados são maiores e capazes e constituíram o mesmo advogado particular. Sendo assim, sem delongas e considerando o caráter consensual do pedido, homologo por sentença o acordo de vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial com Id 137538379, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Ofície-se ao empregador do autor Jandir para que providencie as alterações necessárias na folha de pagamento do empregado, devendo implementar o desconto da pensão à filha Marissa e proceder ao depósito bancário em sua conta. Sem honorários, ante o caráter consensual da demanda. P.I.C. Tudo feito, nada requerido, arquive-se com as baixas de estilo. Porto Velho (RO), 10 de junho de 2026 assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7033279-55.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JANDIR A S e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010, ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117 REU: MARISSA I N S INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] . Trata-se de ação consensual de exoneração de encargo alimentar c/c revisão e indicação de nova conta proposta consensualmente por Jandir A S, Pedro Willen N S e Marissa I N S, todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que: a) conforme sentença prolatada no processo nº 0003098-67.2015.8.22.0102, o requerente Jandir ficou incumbido de pagar aos outros requerentes, seus filhos, a importância de 15% dos rendimentos líquidos, sendo metade para cada; b) o requerente Pedro atingiu a idade de 23 anos e tem meios para gerar sua subsistência, de modo que se pugna pela exoneração de alimentos a seu favor; c) a requerente Marissa atingiu a idade de 19 anos e ainda encontra-se estudando, motivo pelo qual pugnam pela revisão da obrigação alimentar para o patamar de 01 salário mínimo, descontada diretamente em folha de pagamento do requerente Jandir e depositada na conta bancária da alimentanda (MARISSA ISABELY N S, CPF nº , Banco do Brasil, Agência nº 2270-5, Conta nº 72580-3). Juntaram documentos e requereram a homologação do acordo para a exoneração da pensão alimentícia em relação a Pedro e Revisão em relação a Marissa. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público por não haver interesse de incapaz. Pois bem. Observo que os interessados são maiores e capazes e constituíram o mesmo advogado particular. Sendo assim, sem delongas e considerando o caráter consensual do pedido, homologo por sentença o acordo de vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial com Id 137538379, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Ofície-se ao empregador do autor Jandir para que providencie as alterações necessárias na folha de pagamento do empregado, devendo implementar o desconto da pensão à filha Marissa e proceder ao depósito bancário em sua conta. Sem honorários, ante o caráter consensual da demanda. P.I.C. Tudo feito, nada requerido, arquive-se com as baixas de estilo. Porto Velho (RO), 10 de junho de 2026 assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito