Ementa
Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Expedido alvará conforme dados informados. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7019666-33.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) Parte autora: FABIO JOSE DA ROCHA, RUA PARANAVAÍ 4817, - DE 3904/3905 A 4138/4139 SETOR 09 - 76876-390 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: TELMA LIMA SILVA, AVENIDA TANCREDO NEVES 6434, EM UMA EDÍCULA ENTRE 6446 E 6420 NÃO CONSTA - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Expedido alvará conforme dados informados. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes terça-feira, 9 de junho de 2026 às 11:49 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito