Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de A. P. S. D. S. e S. L. D. M. A., nos termos do acordo apresentado. Determino a alteração do valor da causa para R$ 350.000,00, conforme requerido pelas partes. As custas processuais serão suportadas pelo requerido S. L. D. M. A., nos termos do acordo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza consensual da composição e o ajuste firmado entre as partes. Considerando a manifestação inequívoca das partes pela homologação do acordo, bem como a incompatibilidade lógica entre o pedido de homologação e eventual insurgência contra o próprio conteúdo homologado, reconheço a preclusão lógica e antecipo o trânsito em julgado para esta data. Expeça-se o necessário para averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Considerando que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, eventual recolhimento de custas, emolumentos ou despesas cartorárias necessárias à averbação do divórcio deverá ser providenciado diretamente pelas partes perante o cartório competente. Intimem-se as partes acerca desta sentença homologatória, observando as disposições sobre segredo de justiça.
Inteiro teor
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000060-97.2026.8.22.0018 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. P. S. D. S. e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE KALEB MASCHIO - RO13435, MAYARA APARECIDA KALB - RO0005043A REQUERIDO: S. L. D. M. A. Advogados do(a) REQUERIDO: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DEIVID DE MELO VARGAS - RO11808, FABIO JOSE REATO - RO2061, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 INTIMAÇÃO AUTOR/REU - SENTENÇA Fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada acerca da sentença ID 136701584: "[...] Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de A. P. S. D. S. e S. L. D. M. A., nos termos do acordo apresentado. Determino a alteração do valor da causa para R$ 350.000,00, conforme requerido pelas partes. As custas processuais serão suportadas pelo requerido S. L. D. M. A., nos termos do acordo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza consensual da composição e o ajuste firmado entre as partes. Considerando a manifestação inequívoca das partes pela homologação do acordo, bem como a incompatibilidade lógica entre o pedido de homologação e eventual insurgência contra o próprio conteúdo homologado, reconheço a preclusão lógica e antecipo o trânsito em julgado para esta data. Expeça-se o necessário para averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Considerando que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, eventual recolhimento de custas, emolumentos ou despesas cartorárias necessárias à averbação do divórcio deverá ser providenciado diretamente pelas partes perante o cartório competente. Intimem-se as partes acerca desta sentença homologatória, observando as disposições sobre segredo de justiça. Intime-se o Ministério Público. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito"