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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Litigioso 7000060-97.2026.8.22.0018

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
7000060-97.2026.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de A. P. S. D. S. e S. L. D. M. A., nos termos do acordo apresentado. Determino a alteração do valor da causa para R$ 350.000,00, conforme requerido pelas partes. As custas processuais serão suportadas pelo requerido S. L. D. M. A., nos termos do acordo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza consensual da composição e o ajuste firmado entre as partes. Considerando a manifestação inequívoca das partes pela homologação do acordo, bem como a incompatibilidade lógica entre o pedido de homologação e eventual insurgência contra o próprio conteúdo homologado, reconheço a preclusão lógica e antecipo o trânsito em julgado para esta data. Expeça-se o necessário para averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Considerando que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, eventual recolhimento de custas, emolumentos ou despesas cartorárias necessárias à averbação do divórcio deverá ser providenciado diretamente pelas partes perante o cartório competente. Intimem-se as partes acerca desta sentença homologatória, observando as disposições sobre segredo de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000060-97.2026.8.22.0018 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. P. S. D. S. e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE KALEB MASCHIO - RO13435, MAYARA APARECIDA KALB - RO0005043A REQUERIDO: S. L. D. M. A. Advogados do(a) REQUERIDO: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, DEIVID DE MELO VARGAS - RO11808, FABIO JOSE REATO - RO2061, LUISA SEABRA CASER - RO11944, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 INTIMAÇÃO AUTOR/REU - SENTENÇA Fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada acerca da sentença ID 136701584: "[...] Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de A. P. S. D. S. e S. L. D. M. A., nos termos do acordo apresentado. Determino a alteração do valor da causa para R$ 350.000,00, conforme requerido pelas partes. As custas processuais serão suportadas pelo requerido S. L. D. M. A., nos termos do acordo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza consensual da composição e o ajuste firmado entre as partes. Considerando a manifestação inequívoca das partes pela homologação do acordo, bem como a incompatibilidade lógica entre o pedido de homologação e eventual insurgência contra o próprio conteúdo homologado, reconheço a preclusão lógica e antecipo o trânsito em julgado para esta data. Expeça-se o necessário para averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado/ofício, se necessário. Considerando que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita, eventual recolhimento de custas, emolumentos ou despesas cartorárias necessárias à averbação do divórcio deverá ser providenciado diretamente pelas partes perante o cartório competente. Intimem-se as partes acerca desta sentença homologatória, observando as disposições sobre segredo de justiça. Intime-se o Ministério Público. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito"