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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7020901-38.2024.8.22.0001

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
7020901-38.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS EM RESTAURANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TUTELA INIBITÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ABDALA & REIS RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA contra sentença que, em ação ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, julgou procedentes os pedidos de tutela inibitória e de cobrança de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais e fonogramas sem prévia autorização e sem o correspondente recolhimento, condenando a ré à obrigação de não fazer e ao pagamento dos valores apurados segundo o regulamento de arrecadação. No recurso, a apelante suscita ilegitimidade ativa do ECAD, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, prescrição trienal, inexigibilidade da cobrança, inadequação da apuração do débito, limitação temporal da obrigação diante da pandemia e impossibilidade de condenação em parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ECAD possui legitimidade ativa para promover a cobrança independentemente de comprovação de filiação ou autorização específica dos titulares das obras; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se a pretensão de cobrança se submete à prescrição trienal e se houve prescrição das parcelas exigidas; e (iv) definir se é devida a cobrança de direitos autorais, inclusive com tutela inibitória e condenação em parcelas vencidas e vincendas, diante da alegada execução pública de obras musicais em restaurante, das restrições decorrentes da pandemia e da alegação de encerramento das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99 da Lei nº 9.610/1998 atribui ao ECAD a arrecadação e a distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, razão pela qual sua legitimidade ativa independe de prova de filiação ou autorização específica dos titulares. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de prova desnecessária, impertinente ou protelatória quando o acervo documental já basta para o julgamento, sem que isso configure cerceamento de defesa. A sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e o art. 489 do CPC não exige exame exaustivo de todos os argumentos das partes. A cobrança promovida pelo ECAD em razão da utilização não autorizada de obras musicais submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 23/04/2024 e a cobrança teve início em junho de 2021, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição. O art. 68 da Lei nº 9.610/1998 exige prévia e expressa autorização para a execução pública de composições musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva, incluindo expressamente bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres. A exploração econômica de estabelecimento comercial destinado à recepção de público, com disponibilização de música em ambiente de frequência coletiva, torna exigível a correspondente retribuição autoral. A ausência de individualização exaustiva de cada obra executada não afasta a obrigação de pagar quando a execução pública não autorizada em local de frequência coletiva está demonstrada, podendo a quantificação do débito ser remetida à fase de liquidação. A alegação de encerramento, paralisação ou suspensão das atividades constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado e exige prova robusta da parte ré, que não se satisfaz com mera alegação. A simples referência genérica às restrições da pandemia, sem prova específica da efetiva paralisação das atividades ou da inexistência de utilização das obras protegidas no período cobrado, não afasta a obrigação autoral. A obrigação discutida possui natureza de trato sucessivo, o que autoriza a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas enquanto persistir a utilização das obras sem regularização. A tutela inibitória mostra-se adequada para impedir a continuidade da execução pública não autorizada de obras musicais e fonogramas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 68, caput e § 3º, e 99; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 489, 85, § 11, 323, 341, 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 140.317/MG; STJ, REsp 197.587/PR; STJ, REsp 142.627/RS; STJ, REsp 79.519/MG; STJ, AgInt no REsp 1.225.752/MT; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, Tema 1.066, REsp 1.880.121/SP; STJ, REsp 1.088.045/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 22.09.2009, DJe 23.10.2009; STJ, AREsp 2.691.435/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2026, DJEN 27.03.2026.