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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7014983-35.2024.8.22.0007

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
7014983-35.2024.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 47857590, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação anterior transitada em julgado envolvendo o mesmo contrato, além de alegar litispendência, prescrição e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda reproduz ação anteriormente julgada com trânsito em julgado, configurando coisa julgada material; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de nova ação sobre relação jurídica já definitivamente apreciada caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, por ausência de comprovação da alegada capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. A análise comparativa dos autos evidencia identidade entre as demandas anteriormente ajuizada e a presente ação, uma vez que ambas se fundamentam no mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 47857590, firmado em 24/05/2017. Os documentos apresentados nos dois processos são substancialmente idênticos, incluindo o termo de adesão, o comprovante de TED no valor de R$ 1.278,48 e as faturas relativas à Reserva de Margem Consignável (RMC). A alegação de descontos em períodos distintos não afasta a identidade do objeto litigioso, pois os descontos decorrem do mesmo vínculo contratual cuja validade já foi reconhecida em ação anterior transitada em julgado. A variação dos valores descontados decorre apenas dos reajustes periódicos do benefício previdenciário da autora, não caracterizando nova contratação ou relação jurídica autônoma. A repropositura de ação idêntica à anteriormente julgada configura violação à coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. O ajuizamento de nova demanda omitindo a existência de processo anterior definitivamente julgado caracteriza litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: Configura coisa julgada a repropositura de ação fundada no mesmo contrato, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que os descontos impugnados correspondam a períodos distintos. A continuidade dos descontos decorrentes de contrato reconhecido como válido em ação anterior não caracteriza nova relação jurídica apta a afastar a coisa julgada. O ajuizamento de demanda idêntica à anteriormente julgada, com omissão deliberada da existência do processo anterior, caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 98, § 3º, 485, V, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7004636-05.2017.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 04.11.2020.