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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000931-57.2026.8.22.0009

Julgamento
06/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
7000931-57.2026.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZABETH PORTO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida à restituição integral do valor pago pelo televisor Samsung LED 50”, modelo UN50DU7700GXZD, no montante de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/03/2026 - ID 133191273). b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo da requerida aos autos (06/03/2026 - ID 133191273). c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. d) Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Fica a requerida autorizada, após o pagamento da condenação referente à restituição do preço, a retirar o televisor às suas expensas, no endereço constante dos autos, no prazo de 15 dias, salvo ajuste diverso entre as partes. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1 065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000931-57.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA ELIZABETH PORTO ADVOGADO DO AUTOR: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais movida por MARIA ELIZABETH PORTO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra a parte autora que adquiriu um televisor Samsung LED 50”, modelo UN50DU7700GXZD, pelo valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) (ID 132899121). Sustenta, contudo, que aproximadamente seis meses após a aquisição o aparelho passou a apresentar defeito consistente na perda de luminosidade e visibilidade da imagem, permanecendo apenas o áudio em funcionamento. Afirma que encaminhou o produto para assistência técnica, ocasião em que foi realizado ajuste paliativo, sem solução definitiva do problema. Relata, ainda, que posteriormente foi emitido laudo técnico atribuindo o defeito à suposta “oxidação por umidade ou líquido”, motivo pelo qual houve negativa de cobertura da garantia e apresentação de orçamento de reparo no valor de R$ 1.850,00 (ID 132899123). Aduz inexistência de mau uso, sustenta tratar-se de vício oculto e defeito crônico do produto, razão pela qual requereu a restituição do valor pago, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (ID 132899113). A requerida compareceu de forma espontânea aos autos (ID 133191272). Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 133209810), a parte autora juntou os documentos pertinentes no ID 133556838. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e reconheceu o comparecimento espontâneo da requerida, reputando suprida a citação, com determinação para apresentação de contestação no prazo legal (ID 133928879). Intimada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 134920917). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 135235319). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Verifica-se que a parte requerida, embora regularmente intimada para apresentação de contestação, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 133191272; 134920917). Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório existente nos autos. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC capazes de afastar os efeitos materiais da revelia. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia versa sobre relação de consumo e a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com nota fiscal do produto, registros de atendimento, laudo técnico, imagens e demais documentos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas. Além disso, por decisão de ID 133928879, houve inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência de defeito no produto ou a ocorrência de culpa exclusiva da autora, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de contestação e de qualquer elemento probatório produzido pela fornecedora. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da empresa requerida, de modo que se reputam incontroversos os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência do defeito apresentado pelo televisor, à negativa de cobertura da garantia contratual e à ausência de demonstração concreta de mau uso pela consumidora. Das alegações da parte autora e do direito à restituição do valor pago A parte autora sustenta que adquiriu televisor Samsung LED 50”, modelo UN50DU7700GXZD, pelo valor de R$ 2.499,00, tendo o produto apresentado grave defeito de funcionamento após aproximadamente seis meses de uso regular, consistente na perda de luminosidade e visibilidade da imagem, permanecendo apenas o áudio em funcionamento. Relata que buscou solução administrativa junto à assistência técnica autorizada da requerida, ocasião em que foi realizado ajuste paliativo incapaz de solucionar o problema. Afirma, ainda, que posteriormente foi emitido laudo técnico unilateral atribuindo o defeito à suposta “oxidação por umidade ou líquido”, circunstância utilizada pela requerida para afastar a cobertura da garantia contratual e exigir pagamento de elevado valor para reparo do equipamento. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o aparelho apresentou vício prematuro e incompatível com a legítima expectativa de durabilidade de produto dessa natureza, sobretudo considerando o curto período de utilização (ID 132899122; 132899125; 132899112; 132899123). O laudo técnico apresentado pela requerida à autora (ID 132899122) não se mostra suficiente para comprovar culpa exclusiva da consumidora, tampouco demonstra, de forma objetiva e conclusiva, o nexo causal entre os alegados pontos de oxidação e o defeito efetivamente apresentado pelo aparelho. Conforme destacado pela autora, as imagens constantes no próprio laudo indicam suposta oxidação localizada em região periférica do equipamento, sem demonstração técnica de comprometimento dos componentes responsáveis pelo sistema de iluminação da tela. Além disso, inexiste descrição de testes específicos, medições elétricas ou identificação precisa do componente supostamente danificado. Cumpre salientar que os produtos eletrônicos destinados ao uso doméstico ordinário devem apresentar resistência mínima às condições normais do ambiente em que utilizados, não sendo razoável transferir ao consumidor os riscos inerentes à eventual deficiência de vedação, proteção interna ou falha estrutural do equipamento. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo (art. 18 do CDC). O fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1.º, do CDC). No presente caso, o aparelho foi encaminhado à assistência técnica, mas houve falha no processo de registro de dados, atraso no envio e, posteriormente, a recusa do conserto sob a alegação de mau uso, com a exigência de um valor de reparo superior ao próprio bem. O produto foi devolvido sem solução, após um longo período de retenção (60 a 70 dias). Essa conduta das rés, de não solucionar o problema no prazo legal, negando a garantia de forma injustificada, configura falha na prestação do serviço e do produto. A recusa indevida da garantia, baseada em um laudo unilateral que não comprova cabalmente o mau uso, somada à demora excessiva na resolução do problema e à retenção injustificada do bem, impede o consumidor de usufruir de seu aparelho, que nos dias atuais é ferramenta essencial. Tal situação legitima o autor a exigir as alternativas previstas no artigo 18, § 1.º, do CDC, que incluem a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Nos termos do art. 18, § 1.º, II, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso concreto, além de não ter solucionado adequadamente o defeito apresentado, a requerida recusou a cobertura da garantia com fundamento em alegação genérica de “umidade”, desacompanhada de prova técnica robusta e incapaz de afastar a presunção de vício do produto. Ademais, a revelia da requerida reforça a verossimilhança das alegações autorais e evidencia a ausência de impugnação específica quanto aos fatos narrados na petição inicial. Dessa forma, reconheço a existência de vício oculto no produto adquirido pela autora, bem como a falha na prestação do serviço de assistência técnica, sendo devida a restituição integral do valor pago pelo televisor, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, a qual ocorreu na data do comparecimento espontâneo ao processo (06/03/2026 - ID 133191273), nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Dos danos morais A autora adquiriu produto durável de valor expressivo para sua condição financeira, legítima expectativa frustrada em curto espaço de tempo diante do surgimento de defeito grave após aproximadamente seis meses de uso regular. Além da falha do produto, verifica-se que a requerida negou a cobertura da garantia sob alegação genérica de “oxidação por umidade”, sem demonstração técnica conclusiva, imputando à consumidora suposto mau uso do equipamento sem comprovação idônea. A situação revelou manifesta falha na prestação do serviço e evidente desrespeito à legítima confiança depositada pela consumidora na qualidade e durabilidade do produto adquirido. Os documentos juntados aos autos demonstram, ainda, que a autora buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, sem obtenção de resposta efetiva da fornecedora, circunstância que ultrapassa o simples dissabor inerente às relações de consumo. Ressalte-se, ademais, a peculiaridade do caso concreto, uma vez que a autora informou que o aparelho era utilizado, inclusive, como importante meio de estímulo e entretenimento para seu filho portador de paralisia cerebral, circunstância que evidencia repercussão concreta da privação do equipamento no ambiente familiar. A recusa indevida de garantia, associada à necessidade de ajuizamento da presente demanda para solução de questão que deveria ter sido resolvida administrativamente, configura ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, ensejando reparação moral. Nesse sentido, a indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo fornecedor. 1. Não prospera a pretensão recursal de improcedência do pedido de reembolso com base em documentos juntados após a prolação da sentença de mérito, exarada com base nas provas disponíveis ao seu tempo. A falha probatória da parte que não junta as provas no tempo oportuno não são motivos hábeis à modificação da sentença. Os documentos que não se revistam da natureza de prova nova sequer devem ser conhecidos . 2. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: (i) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (ii) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (iii) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. Preenchidos, impõe-se o dever de indenizar. 3 . O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000997-39.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 23/05/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70009973920238220010, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02) (GRIFEI) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Recurso inominado interposto por fornecedora de eletrodomésticos contra sentença que a condenou, solidariamente, à devolução do valor pago por refrigerador com defeito ou à substituição do produto, além do pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade pelo vício do produto e a inadequação da condenação por danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fornecedora recorrente integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC; e (ii) avaliar se a privação injustificada do uso do bem essencial configura dano moral indenizável. III. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, facultando ao consumidor demandar qualquer deles para obter a reparação (art. 18, CDC). IV. A demora injustificada na solução do problema e a privação do uso de bem essencial ultrapassam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável. V. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais está em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Não se verifica a litigância de má-fé por parte do ente municipal, uma vez que a interposição do recurso decorre do exercício regular do direito de defesa, não havendo conduta abusiva ou protelatória. VII. Recurso Desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000151-89.2023.8.22.0020, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 24/03/2025) (grifei). Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a condição econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, que ocorreu com o comparecimento voluntário da requerida aos autos (06/03/2026 - ID 133191273). Demais teses eventualmente suscitadas ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Relator Ministro Roberto Barroso; DJE 13/2/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais situações dos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELIZABETH PORTO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida à restituição integral do valor pago pelo televisor Samsung LED 50”, modelo UN50DU7700GXZD, no montante de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/03/2026 - ID 133191273). b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo da requerida aos autos (06/03/2026 - ID 133191273). c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. d) Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Fica a requerida autorizada, após o pagamento da condenação referente à restituição do preço, a retirar o televisor às suas expensas, no endereço constante dos autos, no prazo de 15 dias, salvo ajuste diverso entre as partes. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito