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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5195750-50.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5195750-50.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos propostos por MARIA DA GRACA SCHMITT DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de: a) revisar o contrato de empréstimo consignado para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, utilizando-se a série 25468 do BACEN, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor; e b) condenar a demandada a compensar/restituir, na forma simples, os valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Considerando o decaimento mínimo da parte autora em relação ao custo efetivo total, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5195750-50.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DA GRACA SCHMITT DA CRUZ ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA POSTO ISSO, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos propostos por MARIA DA GRACA SCHMITT DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de: a) revisar o contrato de empréstimo consignado para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, utilizando-se a série 25468 do BACEN, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor; e b) condenar a demandada a compensar/restituir, na forma simples, os valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Considerando o decaimento mínimo da parte autora em relação ao custo efetivo total, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.