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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003509-03.2025.8.21.0005

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5003509-03.2025.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bernadete da Silva Cerqueira contra BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora devem incidir da data da inscrição (Súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368 do STJ)..

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003509-03.2025.8.21.0005/RS AUTOR : BERNADETE DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) ADVOGADO(A) : ANA LAURA FIALHO (OAB RS095174) RÉU : BRASIL TECPAR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bernadete da Silva Cerqueira contra BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora devem incidir da data da inscrição (Súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368 do STJ)..