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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1013633-37.2023.8.26.0590

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1013633-37.2023.8.26.0590

Ementa

Processo 1013633-37.2023.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.S.S.F. - M.B.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que Marcelo N dos S da S F representado pela genitora move contra Marcelo N S S.. Sobreveio pedido de desistência da execução. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 116 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte que desistiu, observada eventual gratuidade da justiça já deferida ou que venha a ser pleiteada e comprovada. Não há restrições ou penhoras a levantar. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas quanto às custas (se houver), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1013633-37.2023.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.S.S.F. - M.B.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que Marcelo N dos S da S F representado pela genitora move contra Marcelo N S S.. Sobreveio pedido de desistência da execução. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 116 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte que desistiu, observada eventual gratuidade da justiça já deferida ou que venha a ser pleiteada e comprovada. Não há restrições ou penhoras a levantar. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas quanto às custas (se houver), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. P.R.I.C. - ADV: MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP), GABRIEL FERREIRA LACERDA (OAB 474276/SP)