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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011925-54.2021.8.21.0019

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5011925-54.2021.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Delicio Selivio Hoffmann em face do Banco BMG S.A., para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao código de adesão número 51897515 (matrícula 1026983867), declarando a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da referida contratação; b) confirmar a tutela de urgência deferida (Evento 9), determinando o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) número 8380716 instituída no benefício previdenciário do autor (NB 102.698.386-7), restando vedado ao réu efetuar novos descontos sob tal rubrica; c) condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato cancelado, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e) autorizar a compensação de valores, devendo ser deduzido do crédito total a ser pago pelo réu o montante de R$ R$ 4.543,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais) correspondente aos depósitos de saques realizados na conta corrente do autor (Banrisul, agência 475, conta 350677240-7), divididos nas seguintes datas: R$ 3.847,00 em 06 de setembro de 2019; R$ 333,30 em 05 de junho de 2020; e R$ 362,70 em 11 de agosto de 2020. Cada valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das respectivas datas de depósito, sem incidência de juros moratórios.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011925-54.2021.8.21.0019/RS AUTOR : DELICIO SELIVIO HOFFMANN ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Delicio Selivio Hoffmann em face do Banco BMG S.A., para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao código de adesão número 51897515 (matrícula 1026983867), declarando a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da referida contratação; b) confirmar a tutela de urgência deferida (Evento 9), determinando o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) número 8380716 instituída no benefício previdenciário do autor (NB 102.698.386-7), restando vedado ao réu efetuar novos descontos sob tal rubrica; c) condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato cancelado, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e) autorizar a compensação de valores, devendo ser deduzido do crédito total a ser pago pelo réu o montante de R$ R$ 4.543,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais) correspondente aos depósitos de saques realizados na conta corrente do autor (Banrisul, agência 475, conta 350677240-7), divididos nas seguintes datas: R$ 3.847,00 em 06 de setembro de 2019; R$ 333,30 em 05 de junho de 2020; e R$ 362,70 em 11 de agosto de 2020. Cada valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das respectivas datas de depósito, sem incidência de juros moratórios.