Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Delicio Selivio Hoffmann em face do Banco BMG S.A., para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao código de adesão número 51897515 (matrícula 1026983867), declarando a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da referida contratação; b) confirmar a tutela de urgência deferida (Evento 9), determinando o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) número 8380716 instituída no benefício previdenciário do autor (NB 102.698.386-7), restando vedado ao réu efetuar novos descontos sob tal rubrica; c) condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato cancelado, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e) autorizar a compensação de valores, devendo ser deduzido do crédito total a ser pago pelo réu o montante de R$ R$ 4.543,00 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais) correspondente aos depósitos de saques realizados na conta corrente do autor (Banrisul, agência 475, conta 350677240-7), divididos nas seguintes datas: R$ 3.847,00 em 06 de setembro de 2019; R$ 333,30 em 05 de junho de 2020; e R$ 362,70 em 11 de agosto de 2020. Cada valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das respectivas datas de depósito, sem incidência de juros moratórios.