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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003929-47.2025.8.26.0099

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1003929-47.2025.8.26.0099

Ementa

Processo 1003929-47.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - N.O.O. - Edilson de Faria Veiculos - Me - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Fls. 665/668: As partes noticiaram que entabularam acordo extrajudicial. Instadas a se manifestarem acerca da satisfação das obrigações assumidas, as partes apresentaram informaram o cumprimento das suas obrigações (fls. 671/674 e 676/677). Considerando que as partes podem, a qualquer tempo, celebrar acordo, e diante da ausência de vício ou ilegalidade aparente, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, conforme o contido nas petições de fls. 665/668, 671/674 e 676/677, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito. O trânsito em julgado da presente sentença opera-se a partir da presente data, dada a falta de interesse de agir, sem necessidade de certidão posterior. No mais, arquivem-se os autos, não sendo o caso de cobrança de custas em aberto, em razão da transação (art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003929-47.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - N.O.O. - Edilson de Faria Veiculos - Me - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Fls. 665/668: As partes noticiaram que entabularam acordo extrajudicial. Instadas a se manifestarem acerca da satisfação das obrigações assumidas, as partes apresentaram informaram o cumprimento das suas obrigações (fls. 671/674 e 676/677). Considerando que as partes podem, a qualquer tempo, celebrar acordo, e diante da ausência de vício ou ilegalidade aparente, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, conforme o contido nas petições de fls. 665/668, 671/674 e 676/677, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito. O trânsito em julgado da presente sentença opera-se a partir da presente data, dada a falta de interesse de agir, sem necessidade de certidão posterior. No mais, arquivem-se os autos, não sendo o caso de cobrança de custas em aberto, em razão da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Int. Bragança Paulista, 28 de outubro de 2026. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP), ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP)