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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001772-27.2019.8.21.0020

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5001772-27.2019.8.21.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou improcedentes, conjuntamente, ação de usucapião e ação divisória e demarcatória. O recurso impugna exclusivamente o capítulo da sentença que manteve a gratuidade da justiça concedida ao autor, requerendo sua revogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto nos autos da ação de usucapião pode ser conhecido, diante da prévia interposição de recurso nos autos da ação divisória e demarcatória, julgadas conjuntamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A sentença foi proferida conjuntamente nas duas ações, e a apelante interpôs recurso nos autos da ação divisória e demarcatória antes de protocolar o presente recurso nos autos da ação de usucapião.

2. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.

3. A matéria impugnada deverá ser apreciada nos autos do recurso interposto na ação divisória e demarcatória.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 487, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JACIRA CONRADO MACHADO apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões que julgou conjuntamente Ação Divisória e Demarcatória n. 5005152-19.2023.8.21.0020 com a presente ação de usucapião, com improcedência de ambas as demandas em que contende com LEANDRO BEAL MACHADO DE MACHADO . Transcrevo os dispositivos sentenciais (evento 144, SENT1):

AÇÃO DE USUCAPIÃO

[...]

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinto o processo, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC.

Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno Leandro Beal Machado de Machado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da parte adversa na importância correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, todavia, à vista da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

[...]

AÇÃO DIVISÓRIA E DEMARCATÓRIA

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinto o processo, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC.

Considerando o resultado do julgamento, condeno a autora, Jacira Conrado Machado, ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da parte adversa no montante correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Sentença trasladada aos autos da Ação Divisória e Demarcatória n. 5005152-19.2023.8.21.0020.

[...]

Irresignada, recorre a ré (evento 152, APELAÇÃO1 ) recorrendo exclusivamente do capítulo da sentença que manteve a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Alega, em síntese, que a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do apelado, Leandro Beal Machado de Machado, revela-se absolutamente incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos, impondo-se sua imediata revogação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para revogação da gratuidade deferida ao autor.

Em que pese regularmente intimada, a parte recorrida deixou o prazo para contrarrazões fluir in albis.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.