Ementa
Processo 1003068-12.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - T.B. - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por THAIS BORNSTEIN em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE ÁGUAS DA PRATA para: A) DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre a base de cálculo utilizada pelo Município para o pagamento do benefício (salário-mínimo), exclusivamente no período compreendido entre 04 de abril de 2022 e 22 de maio de 2022; B) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças entre o valor pago (grau médio, 20%) e o valor devido (grau máximo, 40%) no período supracitado, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas que tenham o adicional de insalubridade em sua base de cálculo, inclusive horas extraordinárias e descansos remunerados, se e quando pagos, a serem apurados em liquidação de sentença; Os valores devidos serão atualizados desde cada vencimento, com incidência, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, e enquanto pendente o julgamento da ADI nº 7.873/DF pelo Supremo Tribunal Federal, observar-se-ão os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, até a expedição do requisitório, e, a partir de então, os critérios introduzidos pela EC nº 136/2025, ressalvado o que vier a ser decidido pela Corte Suprema. Diante da sucumbência recíproca, tendo a autora decaído da maior parte do período pleiteado, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 90% para a autora e 10% para o requerido, observadas a isenção legal do Município quanto às custas (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade da justiça deferida à autora. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do requerido, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (proveito econômico não obtido), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III, do CPC, considerando que o valor da condenação, por estimativa, não ultrapassa o limite legal (100 salários-mínimos). P.R.I.C.