Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5015116-95.2024.8.21.0086

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5015116-95.2024.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de Jone de Souza Ferreira, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40.813,04 (quarenta mil, oitocentos e trezes reais e quatro centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de setembro de 2024. Sobre o montante incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data. A partir de agosto de 2024, os juros moratórios são pela taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice IPCA referente ao mesmo período. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015116-95.2024.8.21.0086/RS AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : JONE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB PB026609) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de Jone de Souza Ferreira, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40.813,04 (quarenta mil, oitocentos e trezes reais e quatro centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de setembro de 2024. Sobre o montante incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data. A partir de agosto de 2024, os juros moratórios são pela taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice IPCA referente ao mesmo período. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.