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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 909.350

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/11/2024
Publicação
DJe 18/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada pela Corte apontada como coatora.

2. Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n. 2425347/PR, no qual a matéria foi aventada.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de acordo de não persecução penal após sentença ou apelação.

III. Razões de decidir4. O habeas corpus não merece trânsito devido à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso especial pendente de julgamento.

5. A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de habeas corpus com litispendência.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com recurso especial pendente.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.