Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada recursal deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 4076524-62.2026.8.26.0000, determinando que a ré mantenha o pleno e definitivo restabelecimento da conta da autora na rede social Instagram (@fpleme.com.br), assegurando a preservação de seu histórico de postagens, funcionalidades e base de seguidores, abstendo-se de promover novos bloqueios imotivados sob os mesmos fundamentos aqui rechaçados, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o manifesto abalo à sua honra objetiva e reputação comercial, com incidência de correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), tendo a autora decaído do pedido de indenização por danos materiais (R$ 37.719,74) e a ré sucumbido na obrigação de fazer e na indenização por dano moral, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente ao montante integralmente rejeitado do pedido de danos materiais (R$ 37.719,74 devidamente atualizado desde o ajuizamento), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A atualização se dará à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até 08/2024. A partir de 09/2024, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros moratórios, no caso, serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que