Ementa
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer voltada à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, determinou a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário e postergou a análise da liminar para momento posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para aguardar a produção de prova pericial possui conteúdo decisório e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade do cabimento, pois o pronunciamento impugnado não tem natureza decisória.
2. O despacho que determina a realização de perícia e posterga a apreciação da tutela de urgência é ato ordinatório, destinado a dar andamento ao processo, sem aptidão para causar gravame à parte.
3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, os despachos são irrecorríveis, cabendo à parte provocar o juízo de origem para que se manifeste sobre o deferimento ou indeferimento da tutela de urgência.
4. O exame do pedido liminar por este órgão julgador, sem decisão prévia do juízo a quo, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51412577820248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-06-2024.