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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5183468-61.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5183468-61.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer voltada à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, determinou a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário e postergou a análise da liminar para momento posterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para aguardar a produção de prova pericial possui conteúdo decisório e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O recurso não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade do cabimento, pois o pronunciamento impugnado não tem natureza decisória.

2. O despacho que determina a realização de perícia e posterga a apreciação da tutela de urgência é ato ordinatório, destinado a dar andamento ao processo, sem aptidão para causar gravame à parte.

3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, os despachos são irrecorríveis, cabendo à parte provocar o juízo de origem para que se manifeste sobre o deferimento ou indeferimento da tutela de urgência.

4. O exame do pedido liminar por este órgão julgador, sem decisão prévia do juízo a quo, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51412577820248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 02-06-2024.