Ementa
Ante o exposto, com apreciação de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por E. M. M, representada por sua genitora, em face de E. M. dos S., condenando o requerido a pagar pensão alimentícia mensal em favor da filha nos seguintes moldes: - em caso de vínculo empregatício formal, 25% dos rendimentos líquidos, - desde que não fique aquém de 62% do salário mínimo nacional -, entendidos como seus ganhos os recebimentos brutos deduzidos apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo no cálculo o décimo terceiro salário, terço de férias usufruídas, adicionais e gratificações e PLR (que seja habitual), excluindo-se verbas de natureza indenizatória como FGTS, terço de férias não usufruídas e PLR (que seja somente circunstancial), oficiando-se ao empregador informado; - em caso de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda, 40% do salário mínimo nacional vigente, depositado todo dia 10 de cada mês em conta de titularidade da representante legal do autor. Os alimentos são devidos a partir da citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios. Sem custas, dada a natureza da ação. Pese embora a revelia, observada a causalidade, e porque foram atendidos na sentença os pleitos autorais relativos ao recebimento de alimentos, surge o dever de pagamento de honorários advocatícios pelo requerido vencido, fixados em 10% de uma anuidade alimentar. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.