Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dua Health Concept Clínica Médica Ltda. contra DGN Manutenção e Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de acolher o pedido de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, por entender que, consideradas as particularidades da demanda, não se justifica o afastamento do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.