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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020367-81.2024.8.26.0068

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1020367-81.2024.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dua Health Concept Clínica Médica Ltda. contra DGN Manutenção e Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de acolher o pedido de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, por entender que, consideradas as particularidades da demanda, não se justifica o afastamento do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1020367-81.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dua Health Concept Clinica Medica Ltda - Dgn Manutencao e Comercio de Quipamentos para Laboratorios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dua Health Concept Clínica Médica Ltda. contra DGN Manutenção e Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de acolher o pedido de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, por entender que, consideradas as particularidades da demanda, não se justifica o afastamento do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA (OAB 183412/SP), CRISTIANO LUISI DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 187096/SP), MARIA LUZIA LOPES DA SILVA (OAB 66809/SP)