Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002550-88.2026.8.26.0664

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002550-88.2026.8.26.0664

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, os termos do acordo parcial celebrado às fls. 170/173 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGANDO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, em relação ao divórcio. Ante a desistência do prazo recursal, declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Votuporanga - SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes matrícula nº 121376 01 55 2023 2 00067 044 0020366 73, a necessária averbação, inclusive quanto ao nome da ré que voltará a adotar o nome de solteira. Considerando que em relação à guarda do filho, direito de visitas, alimentos e partilha de bens a audiência resultou infrutífera, aguarde-se eventual apresentação de contestação pela parte ré. Sem prejuízo, solicite-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível local a remessa do processo nº 1002973-48.2026.8.26.0664 a este Juízo, haja vista tratar-se das mesmas partes e mesma causa de pedir. Com a vinda, apensem-se a estes autos. P. I. - ADV: FERNANDA CAROLINA DE MENDONÇA NATTES (OAB 373540/SP), LUCAS CORREA GOMES MENDONÇA (OAB 265377/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002550-88.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.B. - L.A.M.B. - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por G. de S. B. em face de L. A de M. B. A ré foi citada para os termos da ação, bem como para comparecer à audiência de tentativa de conciliação (fl. 167). Realizada a audiência (fls. 170/173), as partes acordaram em relação ao divórcio, não tendo havido consenso com relação à guarda do filho, direito de visitas, alimentos e partilha de bens. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. A parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento (fl. 09). A nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal não mais exige a separação de fato por dois anos e nem o decurso de um ano de separação judicial para a decretação do divórcio. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, os termos do acordo parcial celebrado às fls. 170/173 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGANDO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, em relação ao divórcio. Ante a desistência do prazo recursal, declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Votuporanga - SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes matrícula nº 121376 01 55 2023 2 00067 044 0020366 73, a necessária averbação, inclusive quanto ao nome da ré que voltará a adotar o nome de solteira. Considerando que em relação à guarda do filho, direito de visitas, alimentos e partilha de bens a audiência resultou infrutífera, aguarde-se eventual apresentação de contestação pela parte ré. Sem prejuízo, solicite-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível local a remessa do processo nº 1002973-48.2026.8.26.0664 a este Juízo, haja vista tratar-se das mesmas partes e mesma causa de pedir. Com a vinda, apensem-se a estes autos. P. I. - ADV: FERNANDA CAROLINA DE MENDONÇA NATTES (OAB 373540/SP), LUCAS CORREA GOMES MENDONÇA (OAB 265377/SP)