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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5001782-38.2025.8.21.0157

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5001782-38.2025.8.21.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à requerida SERASA S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado acima mencionado, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.

Preclusa a presente decisão, exclua-se a referida ré do polo passivo da demanda.

DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO:

A anteceder a análise dos pedidos de provas formulados pela parte demandante, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste ao feito o contrato bancário originário da dívida, demonstrativos da evolução da dívida (valores principais, juros, encargos e tarifas aplicadas), cópia da cessão do crédito supostamente realizada para a empresa ATIVOS S/A e histórico das negociações realizadas pela plataforma Serasa Limpa Nome.

Com a resposta, dê-se vista à parte requerente.

Atendidas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação.

Diligências legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5001782-38.2025.8.21.0157/RS AUTOR : ELISANDRA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERA LIRANDA FISCHER MACARTHY (OAB RS135852) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, cumulada com exibição de documentos, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ELISANDRA CRUZ DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e SERASA S.A. Narrou a autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a instituição bancária ré, entretanto, nunca lhe foi fornecida cópia do referido contrato. Alegou, ainda, que, em face de dificuldades financeiras, buscou uma negociação por meio do Serasa, com o intuito de quitar a dívida de forma parcelada, em 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Informou que efetuou o pagamento de aproximadamente 10 (dez) parcelas da negociação, mas, devido a novos obstáculos financeiros, deixou de cumprir com o pagamento de algumas prestações. Em busca de uma nova renegociação, foi surpreendida com a informação de que o valor de sua dívida havia sido elevado para R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), sem que fosse fornecido qualquer esclarecimento sobre os cálculos aplicados. Relatou que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais para renegociar a dívida, a instituição financeira se recusou a apresentar uma proposta viável ou a fornecer os detalhes acerca da composição atual do débito, o que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e na consequente redução de seu Score de crédito. Requereu, liminarmente, a suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Requereu, ainda, a revisão dos valores contratados, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória de urgência (9.1). Citada, a requerida SERASA S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou tão somente como Gatekeeper, ou seja, aproximadora da parte autora e do real credor. Além disso, destacou que a demandante insurge-se, exclusivamente, contra valor atual da dívida junto à empresa credora, não possuindo a contestante legitimidade para responder, de modo que postulou a declaração de sua ilegitimidade passiva e, por consequência, a extinção do feito sem julgamento de mérito. Juntou documentos (16.1). O BANCO DO BRASIL S.A. também contestou o feito (21.1), requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. A autora requereu a exibição de diversos documentos que não foram apresentados pelo banco demandado, assim como pleiteou a realização de perícia contábil, para apuração técnica da evolução da dívida e eventual abusividade (24.1). Após, manifestou-se também pela declaração de legitimidade passiva da requerida SERASA, sustentando que esta integra a cadeia de consumo ao veicular, manter e negociar informações sobre a dívida em sua plataforma, não podendo ser excluída antes da exibição do histórico de negociações e registros sob sua guarda (24.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SERASA S.A. no evento 16. No caso em exame, a controvérsia reside na possibilidade de a SERASA S/A figurar no polo passivo da presente demanda, que discute a validade e a evolução de débito renegociado por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". Questionando o autor a existência do débito que originou a negativação, é fato que a matéria deve ser discutida com o credor que solicitou a inscrição, no caso, o Banco demandado, não com o órgão mantenedor do cadastro. Corroborando este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do IRDR nº 22 (processo nº 70085193753), fixou a seguinte tese: "a) reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço SERASA LIMPA NOME, de dívidas prescritas; b) ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação; e c) declarada a ilegitimidade da empresa SERASA para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma". Conforme estabelece o art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo, portanto, vinculante a tese fixada no referido IRDR. Ademais, o entendimento foi reafirmado em julgados recentes do TJRS, que expressamente reconhecem a ilegitimidade passiva da SERASA para discutir a validade do crédito incluído em seus cadastros: AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VISA DISCUTIR A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DE DÉBITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A SERASA S/A É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VISA DISCUTIR A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DE DÉBITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", CONFORME TESE FIXADA NO IRDR Nº 22 DO TJRS (PROCESSO Nº 70085193753).2. A EMPRESA SERASA S/A NÃO É CREDORA DA DÍVIDA EM DISCUSSÃO, SENDO APENAS PRESTADORA DO SERVIÇO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO, CUJOS CRÉDITOS SÃO INSERIDOS PELOS PRÓPRIOS CREDORES.3. A DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO DÉBITO DEVE SER DIRECIONADA CONTRA A EMPRESA CREDORA QUE UTILIZOU A PLATAFORMA, E NÃO CONTRA O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.4. A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO, INCLUINDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO DÉBITO, MAS INSISTIU NA MANUTENÇÃO DA SERASA NO POLO PASSIVO. 5. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OARTE RÉ MANTIDA. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52201875820248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-03-2026) (grifou-se) Ainda que alegue a parte autora que buscava a juntada de documentos para melhor esclarecimento da dívida, verifica-se que ela própria acostou aos autos documentos oriundos da plataforma Serasa Limpa Nome, contendo informações detalhadas sobre os acordos realizados, valores originais, parcelas pagas e status da negociação (eventos 1.6 ao 1.10). Tal circunstância evidencia que a autora tinha pleno acesso aos dados essenciais da dívida e às condições ofertadas pelo credor, não havendo razão para a manutenção da SERASA no polo passivo da demanda, nos termos supra. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à requerida SERASA S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado acima mencionado, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Preclusa a presente decisão, exclua-se a referida ré do polo passivo da demanda. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: A anteceder a análise dos pedidos de provas formulados pela parte demandante, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste ao feito o contrato bancário originário da dívida, demonstrativos da evolução da dívida (valores principais, juros, encargos e tarifas aplicadas), cópia da cessão do crédito supostamente realizada para a empresa ATIVOS S/A e histórico das negociações realizadas pela plataforma Serasa Limpa Nome. Com a resposta, dê-se vista à parte requerente. Atendidas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências legais.