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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802324-54.2025.8.20.5131

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0802324-54.2025.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR APONTADA E JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 0123475515752, DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, se ainda estiver ativo, em 30 (trinta) dias; b) CONDENAR o promovido a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e,; c) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ). Custas e honorários devidos pela parte ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802324-54.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANDRO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, estando ambas as partes qualificadas e representadas. Informa a parte autora ter percebido o registro de contrato de empréstimo consignado em sua margem consignável sob o nº 0123475515752, no valor total de R$ 15.764,84(quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sem que tenha havido a devida contratação, sendo o promovente analfabeto e não tendo ele recebido o valor respectivo em sua conta bancária. Citada, a ré apresentou contestação (id 171770958), alegando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, em suma. Réplica devidamente apresentada (id 172473095). As partes não requereram a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo de expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria o demandado se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado junto à demandada, embora esta venha promovendo descontos a esse título em seus proventos. Noutro giro, a parte promovida defende a legalidade dos descontos, mas não juntou o instrumento contratual e extrato de TED. A discussão diz respeito à existência ou validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes. Não se desconhece que na atual quadra o mercado de consumo ostenta significativa complexidade mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo. Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/cientifica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável. A hipervulnerabilidade apresenta-se ainda mais latente na seara dos contratos bancários, ramo altamente intricado, mas que se submete ao regramento do CDC, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), cujos contratos apresentam notável grau de sofisticação, sendo difícil apreender todos os seus termos, como os índices de juros, multas e demais encargos. A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto em especial na região nordeste do Brasil, onde concentra-se ainda grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade. Doutro lado, a problemática redundou também em oportunidade para litigância em massa, o que teve o condão de assoberbar o judiciário com temerárias ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, muita das vezes estimuladas por inegável intuito de enriquecimento sem causa, posto que as próprias partes tinham ciência da contratação, mas acabavam por se aproveitar da desídia das instituições financeiras. Sobre as formas das contratações, é sempre válido resgatar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial. O art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo. No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado. Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008. O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta. Resulta plenamente aplicável, pois, o quanto previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O que se infere da previsão legal referida é que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por ao menos duas testemunhas. A assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vinculara, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado. Já a assinatura das duas testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social. Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o STJ estabeleceu recente precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse ponto, merece transcrição as palavras do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público. Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo” (Documento: 2010127 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2020 - Página 11 de 6). O contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas mutuamente. Assim, em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min. NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes. A procuração e escritura pública revestem-se de facultatividade e não de obrigatoriedade, visto imperar a liberdade das formas, sendo suficiente que o contrato seja assinado a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas. No caso dos autos, contudo, verifico que a ré sequer juntou aos autos a cártula do negócio jurídico impugnado, deixando de se desimcubir de um ônus probatório que lhe pertence. Isto é, o promovente alega nunca ter contratado aquele empréstimo. O réu, aquele que em tese colocou o serviço no mercado, não foi apto a comprovar que o consumidor de fato teria feito a relação jurídica. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado. Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo restado demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro. Do dano moral No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram à rubrica de R$ 371,12, valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário mínimo. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista. Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório. Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora. DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR APONTADA E JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 0123475515752, DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, se ainda estiver ativo, em 30 (trinta) dias; b) CONDENAR o promovido a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e,; c) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ). Custas e honorários devidos pela parte ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)