Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente em incluir 50% do valor do Prêmio de Incentivo (PIN) e a integralidade da Gratificação Executiva na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional auferidos pela autora; b) FIXAR o prazo de 30 dias para que o réu cumpra a obrigação de fazer determinada na alínea anterior, implementando o correto apostilamento em folha de pagamento, sob pena de imposição de multa cominatória a ser oportunamente requerida e fixada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos recálculos supracitados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/09/2020, cujos valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos estritos parâmetros fixados na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais comprovadas serão suportadas à razão de 50% por cada uma das partes, observada a isenção legal da ré. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, cujo percentual sobre o proveito econômico obtido pela autora e sobre o montante sucumbente decaído será oportunamente fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 3º e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: SAAD JAAFAR BARAKAT (OAB 284315/SP)