Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISIANE APARECIDA APOLONIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 3.020,00, com correção monetária pelo IPCA desde 06/03/2026 e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação; b) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação. Não conheço do pedido declaratório, formulado apenas em réplica. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Anote-se o pedido do réu para que as intimações sejam feitas em nome do advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). O preparo recursal corresponde a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, o que equivale a R$ 240,80, sem prejuízo da atualização, até o efetivo recolhimento. A autora fica isenta, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I.