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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4007393-50.2026.8.26.0048

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4007393-50.2026.8.26.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, determinando o cancelamento definitivo dos protestos lavrados perante o 2º Tabelião de Protesto de São Paulo/SP, cabendo à parte requerida suportar eventuais custas e emolumentos remanescentes, confirmando-se a tutela antecipada concedida nos autos, e CONDENAR parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária contados da sentença e juros de mora contados da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007393-50.2026.8.26.0048/SP AUTOR : JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : VAGNER CLEMENTE DA SILVA (OAB SP388237) ADVOGADO(A) : JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO (OAB SP162033) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, determinando o cancelamento definitivo dos protestos lavrados perante o 2º Tabelião de Protesto de São Paulo/SP, cabendo à parte requerida suportar eventuais custas e emolumentos remanescentes, confirmando-se a tutela antecipada concedida nos autos, e CONDENAR parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária contados da sentença e juros de mora contados da citação.