Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA FERNANDES SOARES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida, diante do julgamento definitivo de mérito, ressalvada a apreciação, em via própria, de eventuais questões relativas aos efeitos de sua vigência e cumprimento. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.