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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001262-97.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4001262-97.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA FERNANDES SOARES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida, diante do julgamento definitivo de mérito, ressalvada a apreciação, em via própria, de eventuais questões relativas aos efeitos de sua vigência e cumprimento. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001262-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR : TEREZINHA FERNANDES SOARES ADVOGADO(A) : ADAILTON CARLOS RODRIGUES (OAB SP121533) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA FERNANDES SOARES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida, diante do julgamento definitivo de mérito, ressalvada a apreciação, em via própria, de eventuais questões relativas aos efeitos de sua vigência e cumprimento. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.