Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801011-17.2026.8.20.5004 AUTOR: FERNANDO LUIZ PIPOLO DE AMORIM REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. FERNANDO LUIZ PIPOLO DE AMORIM ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo - Zurique, através do voo LX 0093, com partida prevista para o dia 22 de dezembro de 2025. Narra que ao desembarcar no destino final (Zurique) no dia 23 de dezembro de 2025, foi surpreendido com a ausência de sua bagagem despachada, identificada pela etiqueta nº 0724634612. Aduz, que em decorrência do extravio da bagagem viu-se obrigado a realizar uma compra emergencial no dia 24 de dezembro de 2025, na loja "Booster" em Zurique, no valor de CHF 196,00 (cento e noventa e seis francos suíços), que, convertidos na transação do cartão de crédito, totalizaram R$ 1.454,45. Alega que a mala somente foi localizada e recebida no aeroporto de Zurique às 13:28 do dia 24 de dezembro, sendo coletada para entrega apenas às 18:00, e despachada para o endereço do Autor (Hotel Adler Zurich) já na noite de Natal, com previsão de entrega entre 20:40 e 22:40 do dia 24/12/2025 Diante dos transtornos experimentados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de danos materiais de R$1.454,45 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada a ré apresentou contestação. Em sua defesa sustentou que os pedidos formulados na presente demanda não merecem prosperar de forma alguma, considerando que a mala foi devolvida com um atraso ínfimo de 1 dia (24/12/2025) em relação ao desembarque em Zurique (23/12/2025), dentro do prazo estipulado pelas normas previstas na Convenção de Montreal e da ANAC (até 21 dias). Alega que além da rápida resolução do problema, o documento acostado aos autos também comprova que o atraso na entrega não foi causado pela ré Swiss, mas sim por outro passageiro, que retirou a mala por engano. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar para afastar a aplicação da multa em razão da ausência de confirmação de citação no Dje, além de requerer a improcedência da demanda. Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 178599665). É o que importa relatar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Cuida-se de ação indenizatória proposta por consumidor que alega ter sido prejudicado pelo extravio temporário da sua bagagem. Outrossim, a parte ré em contestação alega que a bagagem do autor foi devolvida com atraso ínfimo de 1 (um) dia. Ademais, embora a Resolução nº 400 da ANAC preveja prazo para restituição de bagagem em voos internacionais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade pela fornecedora. No caso dos autos, verifica-se que, por meio de mensagens enviadas ao autor, a devolução de sua bagagem estava programada para ocorrer entre 20h40 e 22h40 do dia 24/12/2025, informação esta confirmada pelo próprio demandante. Ressalte-se que o autor se encontrava em país estrangeiro, em véspera de Natal, no contexto de voo internacional, circunstâncias que potencializam os transtornos decorrentes da demora na restituição da bagagem. Embora a bagagem tenha sido restituída aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas após o desembarque, é incontroverso que o autor permaneceu em país estrangeiro sem acesso aos seus pertences, o que, em tais condições, agrava significativamente o desconforto experimentado. A jurisprudência pátria reconhece que o extravio temporário de bagagem pode ensejar indenização por danos morais. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Falha na prestação do serviço. Extravio temporário de bagagem. Dano material não demonstrado. Dano moral configurado. Parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurado o dever da reclamada de indenizar os alegados danos materiais e morais e, em caso positivo (ii) se a autora faz jus ao recebimento de tais valores. III. Razões de decidir3. Comprovado o extravio temporário da bagagem da autora, tem-se caracterizada a falha na prestação de serviço.4. Dano material não demonstrado nos autos. 5. Dano moral caracterizado, tendo em vista que a autora teve sua bagagem recuperada 24 horas após sua chegada ao destino final. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, arts. 734, 927, p. ú; CPC, art. 373, I. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000107-22.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026) Além disso, em contestação, a demandada sustenta que o extravio da bagagem teria ocorrido por equívoco de outro passageiro ao retirar a mala indevidamente, afirmando tratar-se de fato exclusivo de terceiro. Contudo, tal alegação não afasta a responsabilidade da companhia aérea, a quem incumbe o dever de guarda, transporte e entrega segura da bagagem despachada, nos termos da relação de consumo estabelecida. Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, reconhece-se a falha na prestação do serviço, sendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos materiais relativos à aquisição de vestimentas, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente quanto ao nexo causal entre o alegado extravio da bagagem e as despesas realizadas. Ademais, a nota fiscal acostada aos autos não discrimina os itens adquiridos, o que impede a verificação de que se tratava efetivamente de roupas ou de bens adquiridos em razão da ausência temporária da bagagem. Soma-se a isso a ausência de extrato dos gastos ou de qualquer outro documento apto a demonstrar que as despesas foram efetivamente suportadas pelo autor e decorreram diretamente do extravio narrado na inicial. Diante da insuficiência probatória quanto ao alegado prejuízo material, impõe-se a improcedência do respectivo pedido indenizatório. Cumpre destacar, ainda, que apesar do Brasil ter aderido a aplicação da convenção de Montreal, acerca de voos internacionais, ressalto que, de acordo com o tema 1210 do STF, em casos de danos extrapatrimoniais, não se aplica a convenção de Montreal, aplicando-se no caso o CDC. No que concerne aos danos morais, os fatos constitutivos narrados na exordial, aliados ao conjunto probatório constante dos autos, evidenciam a ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente violação aos direitos da personalidade do autor. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos que asseguram a reparação quando demonstrada violação a direitos da personalidade decorrente de conduta ilícita do fornecedor de serviços. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, no caso concreto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, sendo prescindível a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do prejuízo experimentado pelo consumidor. Diante disso, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, que preconiza a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização, entendo adequado fixar o quantum indenizatório, a ser suportado pela demandada a título de danos morais. Tal valor se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora, sem ensejar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que atende à função pedagógica da condenação, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, revelando-se, assim, compatível com as peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, contados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tanto para os danos materiais quanto morais, deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil (por já englobar ambos os encargos), a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil c/c art. 240, caput, do CPC, para o caso de responsabilidade contratual. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2° CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517,CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I Natal/RN, data da assinatura. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .