Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801758-36.2023.8.20.5112 AUTOR: EDUARDO ALVES DE LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE ITAÚ PROJETO DE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bastando apenas uma síntese dos fatos. Trata-se de ação promovida em face do MUNICÍPIO DE ITAÚ, em que a parte autora alega que é servidor público do referido município desde 02/05/2000, e que, nos termos da legislação municipal, faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço conferido aos servidores à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço público efetivo, o qual deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor. Diante disso, o autor alega que o pagamento do anuênio está sendo calculado de forma incorreta, pois deve incluir na base de cálculo as majorações decorrentes das progressões funcionais alcançadas a partir do Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Municipal de Itaú (Lei Municipal n.º 367/2010). Citado, o ente demandado apresentou contestação (ID n.º 179959871) em que alegou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou que os valores identificados na folha de pagamento dos professores como referência refere-se as progressões funcionais concedidas ao servidor, mas que não integra o seu vencimento básico. Pleiteou, por isso, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, ao apresentar impugnação à contestação (ID n.º 105094815), refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. É a síntese. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Porém, antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas pelo requerido. Inicialmente, REJEITO também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09 cumulado com o art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ao mérito. Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço com a inclusão dos valores decorrentes da sua progressão funcional na carreira do Magistério Público Municipal na base de cálculo da referida vantagem remuneratória. A parte autora pretende, assim, a declaração do direito ao recebimento de Adicional no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício do seu cargo de professor, calculado sobre o valor integral do seu vencimento básico, conforme previsto no artigo 68 da Lei Municipal n.º 202/1992, considerando que tal valor deve ser composto também pelas quantias correspondentes a progressão funcional na carreira do magistério. No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal n.º 202/1992, que instituiu o Regime Jurídico para os servidores do Município de Itaú, estabeleceu em seu artigo 68 o direito dos servidores ao Adicional por Tempo de Serviço. Convém, nesse ponto, a transcrição dos dispositivos legais que regem a matéria: Art. 41º - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 41. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Logo, é irrefutável que o Município de Itaú/RN descumpriu o preceito legal, no sentido de proceder à implementação correta do anuênio na remuneração da parte autora, prejudicando o patrimônio individual do servidor. Assim, consta nos autos o preenchimento de todos os requisitos esposados na Lei Municipal, de modo que se torna imperioso promover a implementação e pagamento do anuênio devido à parte suplicante, conforme requerido na exordial, pois a progressão funcional do servidor indica sua mudança para um cargo maior na carreira do Magistério. Nesse sentido, entendo que, com a progressão, há a mudança de cargo e também do vencimento básico. A progressão pode ocorrer de forma horizontal e vertical, e, com isso, quando há um aumento salarial em razão do deslocamento de um cargo para o outro, dentro da mesma classe. Desse modo, conforme o modelo de progressão funcional previsto na Lei Municipal n.º 367/2010, os valores registrados na folha de pagamento da parte autora sob a denominação de “REFERÊNCIA”, na verdade, integra o vencimento básico do servidor e, por isso, deve também servir como base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% para cada ano de efetivo exercício do cargo. Assim, conforme ficha funcional constante no ID n.º 172913783, constato que o(a) servidor(a) foi admitido(a) em 02/05/2000 e, dessa forma, de acordo com a ficha financeira constante no ID n.º 172913781, o percentual do adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a somatória dos valores identificados como SALÁRIO BASE e REFERÊNCIA. Portanto, a parte autora, atualmente, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o valor pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo (Vencimento básico). Ademais, o ente demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados, deve o pleito autoral ser deferido. Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para A) DETERMINAR a imediata implantação da totalidade do vencimento básico do servidor, composto pelo vencimento básico (salário base) e a progressão funcional (referência), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAÚ ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias entre o valor já pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo da referida vantagem remuneratória, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, pois as parcelas anteriores a 03/05/2018 estão prescritas. Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. RENATO RANYSON SILVA GOMES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)