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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801372-71.2026.8.20.5121

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0801372-71.2026.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

juntada ao ID de nº 188037003, o autor desiste do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801372-71.2026.8.20.5121 Promovente: JOSE EBERTON VILELA DE LIMA Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por JOSE EBERTON VILELA DE LIMA, nos autos de nº 0801372-71.2026.8.20.5121, movida em face do Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. Em petição juntada ao ID de nº 188037003, o autor desiste do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito em Substituição Legal