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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0879152-85.2025.8.19.0001

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0879152-85.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido para declarar inexigíveis perante a Autora o débito no valor de R$ 6.382,49, oriunda do contrato de nº 127746663. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, contudo, ser observada a gratuidade de justiça concedida. Certificado o trânsito em julgado, regularizada as custas, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0879152-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA REZENDE LANNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA REZENDE LANNES RÉU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ANA PAULA REZENDE LANNES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deMOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que, foi surpreendida com uma restrição em seu nome, por contrato de nº 127746663, com inclusão no dia 21/06/2021, no valor de R$ 6.382,49, formalizada pelo Réu. Afirma que não possui nenhuma dívida com a Ré, desconhecendo a referida cobrança. Requer tutela de urgência para que sejam expedidos ofícios para exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos ao crédito em decorrência do contrato objeto da demanda, com sua confirmação ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ao pagamento de honorários de sucumbência. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de índex 201280877/201280890. Deferida a gratuidade de justiça em índex 202116683. Contestação em índex 210351007, arguindo, preliminarmente,litispendência, conexão, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não juntou documento que pudesse comprovar a existência de negativação em seu nome. Sustenta que os elementos constantes nos autos demonstram de forma clara e suficiente a existência da relação jurídica entre as partes. Aduz que a Autora é revendedora e recebera os produtos no local cadastrado, todavia, não efetuou o pagamento dos boletos. Afirma a legitimidade do apontamento cadastral relacionado com a renegociação e que agiu em exercício regular de direito. Afirma a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta os documentos de índex 210351015/207399996. Réplica em índex 213866954. Instadas as partes para se manifestarem em provas, nada foi requerido. Juntada de documentos pela Ré em índex 234370304, sobre os quais a Autora se manifestou em índex 273572888. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de litispendência, eis que a ação de nº0811568-65.2025.8.19.0206 foi extinta por desistência da Autora. Rejeito a preliminar de conexão pelo mesmo motivo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que ausência de comprovante de residência em nome da autora não dificulta ampla defesa e o contraditório. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Do exame dos autos, verifica-se que a Ré não juntou qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica com a Autora oriunda do contrato impugnado, consistentes em contratos ou qualquer outro documento hábil onde constasse a assinatura do contratante, juntando apenas faturas produzidas unilateralmente, sem qualquer valor probatório. A Autora, por sua vez, comprova a cobrança do valor de R$ 6.382,49, oriunda do contrato de nº 127746663. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante (sec) 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados no valor de R$ 6.382,49, oriunda do contrato de nº 127746663. No que tange aos danos morais, entretanto, os mesmos não merecem prosperar, eis que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pela Autora, porque a simples cobrança de valores, ou mesmo a remessa de carta de cobrança, desde que não ofensiva, não caracteriza o dano moral. Assim, nem ao menos ficou caracterizada qualquer outra circunstância que tenha gerado à Autora ofensa a sua honra ou dignidade. Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." E conclui: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) No caso dos autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora. Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | "Apelação Cível. Obrigação de fazer. Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador. Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço. Apelo improvido." (0005003-54.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA". CADASTRO POSITIVO. INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011. AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC. O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0287362-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido para declarar inexigíveis perante a Autora o débito no valor de R$ 6.382,49, oriunda do contrato de nº 127746663. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, contudo, ser observada a gratuidade de justiça concedida. Certificado o trânsito em julgado, regularizada as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto