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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002190-62.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4002190-62.2026.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação que EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA move contra MONICA ESTEVES VIANA para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), à título de "honorários pelos serviços prestados", em observância à cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do cancelamento do protocolo nº 561590447 (ev. 1, APRES DOC12/13) e acrescida de juros legais, a partir da citação; bem como para também condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao recolhimento da Guia da Previdência Social (GPS), que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do pagamento (ev. 1, APRES DOC5) e acrescida de juros legais, a partir da citação. A correção monetária será calculada até 29 de agosto de 2024 em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, a partir de 30 de agosto de 2024, será calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros de mora deverão ser calculados a 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, serão calculados a partir da Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Cumprindo salientar, no entanto, que caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, conforme dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002190-62.2026.8.26.0451/SP AUTOR : EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP446594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação que EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA move contra MONICA ESTEVES VIANA para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), à título de "honorários pelos serviços prestados", em observância à cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do cancelamento do protocolo nº 561590447 (ev. 1, APRES DOC12/13) e acrescida de juros legais, a partir da citação; bem como para também condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao recolhimento da Guia da Previdência Social (GPS), que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do pagamento (ev. 1, APRES DOC5) e acrescida de juros legais, a partir da citação. A correção monetária será calculada até 29 de agosto de 2024 em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, a partir de 30 de agosto de 2024, será calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros de mora deverão ser calculados a 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, serão calculados a partir da Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Cumprindo salientar, no entanto, que caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, conforme dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.