Ementa
omover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. AR com resultado positivo à fl. 182. Ato ordinatório certificando o silêncio do exequente à fl. 184. É o relatório. Decido. No curso processual, o exequente deixou de dar andamento ao feito, tendo sido determinada a sua intimação, pela via oficial e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Considerando que, mesmo intimado, não houve qualquer providência por parte do interessado, fica claro seu desinteresse no prosseguimento do feito. Isso posto, em face do abandono, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Ausente a condenação em honorários advocatícios. Publique-se.