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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento Provisório de Decisão 0003588-97.2021.8.19.0026

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0003588-97.2021.8.19.0026

Ementa

omover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. AR com resultado positivo à fl. 182. Ato ordinatório certificando o silêncio do exequente à fl. 184. É o relatório. Decido. No curso processual, o exequente deixou de dar andamento ao feito, tendo sido determinada a sua intimação, pela via oficial e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Considerando que, mesmo intimado, não houve qualquer providência por parte do interessado, fica claro seu desinteresse no prosseguimento do feito. Isso posto, em face do abandono, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Ausente a condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WOXITON LUIZ MELO SIMÕES EIRELI - ME e outro. Despacho de fl. 51 determinou a citação dos réus. Citação positiva às fls. 62 e 128. Decisão de fl. 133 converteu a ação monitória em título executivo. Ato ordinatório deteminou o autor a recolher as custas devidas. Custas recolhidas à fl. 166. Despacho de fl. 170 determinou a intimação da parte executada, nos termos do artigo 523 do CPC. Exequente intimado à fl. 172 para recolhimento das custas pertinentes à intimação dos executados. Ato ordinatório certificou a inércia do exequente e intimou o exequente para proceder ao andamento do feito (fl. 174). Nova certidão certificando a paralisação dos autos (fl. 177). Expedida intimação via postal para o exequente promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. AR com resultado positivo à fl. 182. Ato ordinatório certificando o silêncio do exequente à fl. 184. É o relatório. Decido. No curso processual, o exequente deixou de dar andamento ao feito, tendo sido determinada a sua intimação, pela via oficial e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Considerando que, mesmo intimado, não houve qualquer providência por parte do interessado, fica claro seu desinteresse no prosseguimento do feito. Isso posto, em face do abandono, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Ausente a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.