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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821037-70.2025.8.19.0066

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0821037-70.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, paracondenar osréus de forma solidária naobrigação de restituir o valor de R$4.000,00com correção monetária a contar da data dodesembolso calculadana forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma. Sem ônus sucumbenciais a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0821037-70.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA MARIA FIGUEIREDO MENDES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9099/95. Trata-se de açãoindenizatóriana qual o autor alega ter sido vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento". Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, XI, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a análise das condições da ação é feita em dois momentos distintos: a priori, é realizada em cognição sumária, com base nas alegações do autor; posteriormente, há incursão no mérito com a análise do acervo probatório, momento a partir do qual a ausência de tais condições enseja na extinção com resolução meritória. Assim, deixo para analisar a preliminar arguidas no curso da sentença. Inicialmente, deve-se consignar que, com fulcro na súmula 297 do STJ, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dosarts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo osréusfornecedoresde serviços e a autora destinatária final, razão pela qual não há falar em ilegitimidade. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto,osréusnão impugnaramque a autoratenhasidovítimade golpe de engenharia social, no qual terceiro, passando-se por preposto do segundo réu, obteve êxito em induzi-la a realizar transferências via PIX no valor de R$4.000,00.Tenho, portanto, como fato incontroverso. O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário. As transações financeiras questionadas atingem montantes significativos. No REsp 2052228 / DF, julgado pela Terceira Turma em 12/09/2023, o c. STJ decidiu que o dever de segurança das instituições financeiras exige a verificação das transações e o desenvolvimento de mecanismos contra fraudes, incluindo a identificação e o impedimento de movimentações fora do perfil do cliente (notadamente em relação a valores, frequência e objeto). A falta de verificação para transações suspeitas constitui falha na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva, conforme o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ, que impõem aos bancos a responsabilidade por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Observo que as normas de regência do sistema PIX preveem a intervenção do banco do pagador na suspeita de fraude (que poderia ser caracterizada, entre outras hipóteses, pela divergência da operação com o perfil habitual do cliente). Com efeito, dispõe a Resolução BCB nº 1/2020: "Art. 38. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando: (...) II -houverfundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento;" No mesmo sentido, prevê o Manual de Tempos do Pix (versão 6.0) do Banco Central do Brasil (disponível em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf),emseu item 2: "Transações com suspeita de fraude, à exceção das transações com finalidade de saque ou de troco e das transações entre contas de mesma titularidade, estão suscetíveis a um tempo máximo de 30 minutos para autorização de ordens de pagamento enviadas pelo usuário pagador das 8h às 20h, horário de Brasília, nos dias úteis, e a um tempo máximo de 60 minutos para os demais horários e dias". Veja-se, portanto, que há lastro normativo para que o banco pagador, no exercício de seu dever de prestar o serviço de forma segura, bloqueie a ordem por 30 ou 60 minutos, possibilitando o contato com o consumidor de forma a evitar a fraude. No caso dos autos, osréusnão comprovamter comparado as transações impugnadas com o histórico da cliente para verificar a compatibilidade em termos de frequência, valores e objeto, antes de autorizaras operações em questão. Também nãohá provas detentativa de bloqueio das operações impugnadas. Há defeito na prestação do serviço, que não oferece a segurança que dele se espera. Assim sendo, as operações devem ser canceladas, devolvendo-se o valor pago pela parte autora. Deixo de condenar osréusem indenização por danos morais, contudo, por entender que já responderãopelos custos das operações fraudulentas e que o consumidor também deixou de adotar as cautelas necessárias, causa essa que concorreu para o resultado danoso, minorando a responsabilidade do prestador de serviço. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, paracondenar osréus de forma solidária naobrigação de restituir o valor de R$4.000,00com correção monetária a contar da data dodesembolso calculadana forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma. Sem ônus sucumbenciais a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 9 de junho de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto