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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806042-52.2024.8.19.0045

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0806042-52.2024.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0806042-52.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Padronizado] AUTOR: MARIA MERCEDES SOARES NELSON RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924,II, do NCPC. Transitada em julgado e certificada a insubsistência das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0806042-52.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Padronizado] AUTOR: MARIA MERCEDES SOARES NELSON RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924,II, do NCPC. Transitada em julgado e certificada a insubsistência das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular