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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002898-25.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4002898-25.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em reconvenção. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002898-25.2026.8.26.0577/SP AUTOR : JOAO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DOS REIS (OAB SP529888) RÉU : MARIA DE FÁTIMA DAS NEVES CAMPOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB SP494050) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA DAS NEVES CAMPOS (OAB SP500830) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em reconvenção. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.