Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em reconvenção. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações.