Inteiro teor
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por ANA LETICIA GOMES MORAND BENTES SANTORO em face de MARCELO GOMES MORAND BENTES. Consta dos autos que a requerente relatou, em sede policial, episódio de violência física ocorrido no ano de 2018, afirmando que os reflexos emocionais do referido fato ainda repercutem em sua vida. Em entrevista realizada pela Equipe Técnica deste Juizado, reiterou o histórico de violência anteriormente narrado e informou sentir-se emocionalmente abalada em razão de recente disputa judicial envolvendo a atual companheira do requerido. A Equipe Técnica elaborou relatório de atendimento, após o que a Defensoria Pública da Mulher ratificou o pedido de concessão das medidas protetivas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento das medidas requeridas e pela extinção do feito. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem instrumentos de tutela preventiva destinados a resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante de elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar (fumus boni iuris) e de situação concreta de risco atual ou iminente à vítima (periculum in mora). No caso em exame, embora não se desconsidere a gravidade do episódio de violência física narrado pela requerente, verifica-se que os fatos relatados remontam ao ano de 2018, sem notícia de reiteração das condutas ou de novos episódios de violência praticados pelo requerido em período recente. Da análise dos elementos constantes dos autos, observa-se que o abalo emocional atualmente experimentado pela requerente decorre, em grande medida, de conflitos e disputas judiciais envolvendo terceiros, notadamente a atual companheira do requerido, não tendo sido apontadas condutas recentes atribuíveis ao requerido que evidenciem situação concreta de risco ou ameaça à integridade da ofendida. Com efeito, o temor subjetivamente manifestado pela requerente, embora compreensível diante do histórico relatado, não se revela, por si só, suficiente para justificar a imposição de restrições aos direitos do requerido, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem a persistência ou renovação do risco exigido para a concessão das medidas protetivas de urgência. A finalidade das medidas protetivas não é a resolução de conflitos familiares pretéritos ou a pacificação de relações já desgastadas, mas sim a prevenção de situações atuais ou iminentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto, ausente demonstração concreta da urgência e da necessidade de intervenção judicial imediata, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento das medidas pleiteadas. Ressalte-se que eventual superveniência de novos fatos poderá ensejar a formulação de novo pedido de medidas protetivas, cabendo à ofendida, em caso de novas situações de violência ou ameaça, comunicar imediatamente os fatos à autoridade policial ou a este Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por ANA LETICIA GOMES MORAND BENTES SANTORO em face de MARCELO GOMES MORAND BENTES. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento cautelar. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.