Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a parcial interdição de N.M.M., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15, de modo que estará impedida de exercer pessoalmente os seguintes atos: emprestar ou administrar valores, assinar cheques, ter em seu nome e movimentar cartões de crédito ou contas bancárias, emitir notas promissórias, transigir, contrair dívidas, obrigar-se como fiadora, dar quitação, alienar ou adquirir bens imóveis ou móveis, hipotecar, firmar contratos, contratar e demandar ou ser demandada. Em razão de sua idoneidade, dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas, diante da inexistência de patrimônio em nome da interdita. Outrossim, cientifico-lhe de que a venda de qualquer bem da interdita dependerá de prévia autorização judicial (artigos 1748 e 1749 do Código Civil). Esta sentença produz efeito desde logo (art. 1012, §1º, inciso VI, CPC). Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita, da curadora e os limites da curatela. Expeça-se, ainda, ofício ao Serasa/SCPC, a fim de que seja inserida no banco de dados de tais instituições a anotação da interdição ora decretada para o pleno resguardo dos direitos da própria interdita, bem como de terceiros de boa-fé. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos.