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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805663-90.2023.8.19.0031

Julgamento
26/03/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0805663-90.2023.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 7.00,00 (sete mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir da data do arbitramento definitivo (súmula nº. 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805663-90.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I.RELATÓRIO: KLEBER DA SILVA propôs ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A requerendo compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 29/12/2020, houve suspensão do fornecimento do serviço, a despeito da ausência de débito. Contatou a parte ré, sendo o serviço restabelecido, somente, três dias após, em 01/01/2021. Acompanham a petição inicial os documentos de index 56301846/56304506 dos autos. Contestação (index 71986130), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica (index 72820109). Decisão saneadora de index 238110200 dos autos. II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 29/12/2020, houve suspensão do fornecimento do serviço, a despeito da ausência de débito. Contatou a parte ré, sendo o serviço restabelecido, somente, três dias após, em 01/01/2021. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. É incontroversa a interrupção do fornecimento do serviço, em 29/12/2020. É, também, incontroverso que o restabelecimento do serviço deu-se, somente, três dias após, em 01/01/2021. Em verdade, nada há controvertido, na presente. E assim, porque a parte ré apresentou contestação, absolutamente, aleatória, destacada da causa de pedir. Cinge-se a parte ré, em defesa, a mencionar TOI lavrado em 04/08/2011 - há mais de uma década, portanto. O TOI, porém, não é objeto da presente. Em verdade, sobre o fato deduzido na petição inicial, a parte ré não deduz única linha. Ou seja, a parte ré não esclarece o ocorrido - o que, ao que parece, estendeu-se pelo bairro - tampouco justifica-se. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas, considerando que a parte autora permaneceu sem fornecimento por três dias, em período festivo, e desassistia pela concessionária. III.DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 7.00,00 (sete mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir da data do arbitramento definitivo (súmula nº. 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MARICÁ, 26 de março de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença