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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4033745-41.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4033745-41.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIRIÃ AMARAL DE MOURA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 6, DESPADEC1 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação definitiva da conta de usuário mantida na plataforma Instagram sob o perfil @miriamoura_96, no estado em que se encontrava antes do bloqueio, com todas as suas funcionalidades, postagens e mensagens preservadas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) já cominada nos autos, ficando expressamente consignado que a apuração, exigibilidade e eventual execução das astreintes decorrentes de alegado descumprimento deverão ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença a ser inaugurado pela interessada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir da citação (artigo 405 e artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº. 14.905/2024). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do §5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4033745-41.2026.8.26.0114/SP AUTOR : MIRIA AMARAL DE MOURA ADVOGADO(A) : THAINA DOS SANTOS CARVALHEIRO (OAB SP468748) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIRIÃ AMARAL DE MOURA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 6, DESPADEC1 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação definitiva da conta de usuário mantida na plataforma Instagram sob o perfil @miriamoura_96, no estado em que se encontrava antes do bloqueio, com todas as suas funcionalidades, postagens e mensagens preservadas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) já cominada nos autos, ficando expressamente consignado que a apuração, exigibilidade e eventual execução das astreintes decorrentes de alegado descumprimento deverão ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença a ser inaugurado pela interessada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir da citação (artigo 405 e artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº. 14.905/2024). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do §5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência substancial da requerida, considerando que o acolhimento do dano moral em patamar inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca (Súmula nº. 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.