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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008342-11.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4008342-11.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE SCHMIDT em face do BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO a AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008342-11.2026.8.26.0554/SP AUTOR : IRENE SCHMIDT ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184) ADVOGADO(A) : LEANDRO PITREZ CASADO (OAB RS053911) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE SCHMIDT em face do BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO a AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.