Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0954719-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA SOUZA FERNANDES, HELIO FERNANDES, DAYANA CRISTINA RANGEL DE ANDRADE, IAGO DA SILVA RANGEL, DARLINE LARISSA DA SILVA RANGEL RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA Relatório Trata-se de ação proposta por Marcia Cristina Souza Fernandes e outro em face de Expresso União Ltda. Em sua inicial, a autora alega, em síntese, no dia 26 de junho de 2025, por volta das 9h40min, na Rua Bulhões Marcial, altura do nº 777, no bairro de Vigário Geral, nesta cidade, Rômulo da Silva Rangel, filho da 1ª, filho de criação do 2º e irmão dos demais autores, foi vítima de acidente de trânsito, provocado pelo auto-ônibus de placa RTK9B14, nº de ordem 10391, de propriedade da ré; que a vítima faleceu no local; que o fato ocorreu por culpa do motorista da ré, que mudou de pista atingindo a vítima; que a moto da vítima foi arrastada por cerca de sete metros; que a vítima estava na garupa da moto conduzida pelo quarto autor. Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (index 228384894). Em sua contestação (index 234703161), o réu alega, em síntese, que no dia 26/06/2025, por volta das 09h30min, o veículo de placa RJO-1J57, conduzido pelo preposto da Ré, ao trafegar na Rua Bulhões Marcial, nº 777, foi surpreendido com a motocicleta conduzida pelo 4º Autor saindo da faixa esquerda da via e vindo a colidir na lateral do ônibus da demandada; que o motorista da ré não ingressou na pista de forma abrupta; que o local onde ocorreu o acidente é uma pista larga que permite a coexistência lateral de uma moto e de um ônibus; que, em vista deste fato, não havia qualquer motivo para que o motorista tivesse ingressado na pista onde estaria a vítima; que o veículo da ré estava junto à margem da via, como indicam as câmeras do veículo; que o motorista da ré estava no lado direito da pista; que não houve falha do motorista da ré; que o laudo de Exame em Local de Ocorrência com Vítimas (index 227337112) que foram observadas marcas de frenagem, que se iniciaram na faixa da direita e que somente a partir daí o veículo foi para a pista da esquerda; que o motorista da ré foi surpreendido com o barulho da colisão da moto; que houve culpa exclusiva da vítima; que incabível a inversão do ônus da prova; que a responsabilidade é subjetiva; que não há dano moral a ser indenizado. Manifestações das partes (index 246832904, 246839137, 257319914, 257956411). Decisão saneando o processo (index 258818540). Manifestações das partes (index 259539253, 257923240, 260838386, 263925493). Audiência de instrução e julgamento (index 266792244). Manifestações das partes (index 271439489, 272240076, 283107330). É o relatório. Fundamentação Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sua responsabilidade é objetiva em relação ao dano decorrente da conduta de seus agentes, no exercício de sua atividade, na forma do art. 37, (sec) 6°, da Constituição Federal. De toda sorte, a responsabilidade objetiva fica excluída pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, (sec) 3º do CDC, tal como ocorre no caso dos autos. De fato, o vídeo juntado demonstra que o ônibus está seguindo em linha reta e ultrapassando a moto, quando a moto colide no ônibus e causa o acidente. Neste particular, vale destacar que o ônibus está seguindo o traçado da via. De fato, a câmera frontal do ônibus demonstra que o ônibus segue o mesmo traçado do veículo que está na sua frente. Da mesma forma, a câmera que mostra o motorista do ônibus que demonstra que ele não faz nenhum movimento brusco e que mantém a mesma distância do meio fio, o que demonstra a regularidade em sua trajetória. Registre-se, ainda, que o motorista da moto tinha ciência de que estava sendo ultrapassado pelo ônibus, tanto que a ultrapassagem apenas ocorre quando a moto sai da frente do ônibus, dando passagem ao ônibus. Assim, caberia à moto manter distância do ônibus até que a ultrapassagem se completasse. No entanto, fica claro que, ao contrário do que deveria ter feito, se aproximou do ônibus e causou a colisão. Cabe destacar, ainda, que os motoristas devem olhar constantemente nos espelhos retrovisores e somente mudar de faixa quando puderem fazer tal manobra com segurança. Não há como prosperar a alegação dos autores de que a velocidade do ônibus era incompatível com a via, já que ele estava apenas um pouco mais rápido do que a moto e do que o veículo que está a sua frente, como mostram as imagens. Além disto, a curva era aberta e permitia que a moto mantivesse o distanciamento adequado, tanto que a moto que chegou para o lado para permitir a ultrapassagem, embora tenha, em seguida, retornado para o meio da pista. Ainda neste particular, vale destacar que as fotos apresentadas no laudo pericial (index 227337112) mostram que a pista era larga e permitia a ultrapassagem com segurança, ficando claro que o acidente somente ocorreu por falha do motorista da moto. Note-se que a ultrapassagem não é feita de forma abrupta. Ela apenas ocorre quando o moto fica bem a esquerda do ônibus, indicando que irá permitir a ultrapassagem. As imagens demonstram que o motorista ainda aguarda por um breve momento antes de iniciar a ultrapassagem. Assim, ao permitir a passagem e verificar que ela estava ocorrendo, a moto jamais poderia ter retornado para o local da pista, por onde a ultrapassagem estava ocorrendo e onde havia um ônibus, veículo de grande porte. Nestes termos, verifica-se que o acidente foi causado pela moto em que estava o autor, conduzida pelo quarto autor, restando clara a culpa exclusiva da vítima, de forma a afastar a responsabilidade da ré pelo triste incidente. Assim, configurada a culpa exclusiva do autor, não há motivo para prosperarem os pedidos formulados na inicial. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. PRI. RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2026. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular