Inteiro teor
Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por GABRIELA CARLA PEREIRA COSTA em face de HGP - Hospital Geral Prontonil Ltda. - Em Recuperação Judicial, objetivando a inclusão do crédito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no quadro geral de credores da recuperanda. Instruem a inicial os documentos de ind. 05/16. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, ind. 19. Manifestação da recuperanda não se opondo à inclusão do crédito da habilitante acordado. Ind. 44/45. Parecer técnico do Administrador Judicial (AJ) opinando pela procedência do pedido, para que seja incluído o crédito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no quadro geral de credores, alertando ser crédito retardatário. Ind. 46/50. Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação da Habilitante para junar a petição inicial da ação trabalhista, ind. 55. Manifestação da habilitante requerendo a juntada da petição inicial da Reclamação Trabalhista, ind. 62/73. Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação da autora a fim de esclarecer se pretende aderir ao plano de recuperação judicial, ind. 78. A habilitante se manifestou em ind. 97/99, informando que reconhece seu crédito como extraconcursal e que NÃO tem interesse na adesão do Plano de Recuperação da empresa. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo a autora executar seu crédito diretamente na Justiça Trabalhista, uma vez encerrado o stay period da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a existência e o valor do crédito restaram devidamente comprovados nos autos mediante a juntada da Certidão para Fins de Habilitação de Crédito (Ind. 7/9), emitida pelo juízo especializado. Outrossim, registra-se que houve a expressa concordância da Administradora Judicial e da Recuperanda quanto ao montante pretendido, o que reforça a liquidez e certeza da obrigação. A controvérsia reside na possibilidade de habilitação de um crédito reconhecidamente extraconcursal, quando existe acordo judicial prévio determinando expressamente que o pagamento ocorreria no âmbito do juízo recuperacional. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito trabalhista do autor decorre de serviços prestados e rescisão contratual ocorridos integralmente (09/01/2023) após o pedido de recuperação judicial da devedora (27/10/2022). Portanto, à luz do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 , o crédito possui natureza extraconcursal, não se sujeitando, em regra, aos efeitos da recuperação. Não obstante a natureza extraconcursal, observa-se que as partes firmaram acordo judicial na Justiça do Trabalho, no qual o credor concordou voluntariamente nos seguintes termos (ind. 13): CONCILIAÇÃO: 1- DO VALOR DO ACORDO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O réu pagará à autora a importância líquida e total de R$ 6.000,00, mediante expedição de certidão de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial na 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, nos autos do processo 0061502-49.2022.8.19.0038. Tal transação foi devidamente homologada e transitou em julgado, possuindo força de decisão definitiva. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado na boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), veda o chamado venire contra factum proprium , ou seja, a proibição de comportamentos contraditórios que quebrem a legítima expectativa da outra parte. Ao anuir com a forma de pagamento via habilitação na Recuperação Judicial para encerrar o litígio trabalhista, o credor renunciou tacitamente ao seu direito de execução direta imediata fora do juízo universal. Pretender, neste momento, esquivar-se do pactuado para buscar a execução individual na Justiça do Trabalho configura clara afronta à segurança jurídica e à eficácia da coisa julgada. Embora os créditos extraconcursais não sejam compelidos à habilitação, a jurisprudência e a doutrina admitem a adesão voluntária do credor às condições do processo recuperacional, especialmente quando prevista no próprio Plano de Recuperação Judicial (PRJ), como ocorre no caso da Recuperanda, que de acordo com o Plano de Recuperação Judicial do HGP, constante no ind. 1294/1349 dos autos da ação recuperacional nº 0061502-49.2022.8.19.0038 (em apenso), a cláusula 65 dispõe: Qualquer credor por fato gerador posterior à data de distribuição deste processo de Recuperação Judicial, ou assim entendido como extraconcursal por qualquer motivo, poderá, por sua livre iniciativa, aderir ao presente Plano e processo de Recuperação Judicial, como se credor concursal fosse, na condição de Credor Aderente, passando a vincular-se em caráter definitivo e exclusivo aos termos de pagamento deste Plano. Portanto, a manifestação de desinteresse superveniente do Habilitante (fls. 97) não tem o condão de anular a obrigação assumida na transação judicial trabalhista. A procedência da habilitação é a medida que se impõe para garantir o cumprimento do acordo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que seja determinada a inclusão do crédito do habilitante, no quadro geral de credores, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na classe dos credores trabalhistas (classe I). Custas ex lege. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o desapensamento e, na sequência, dê-se baixa e arquivem- se. P.I.