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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000555-61.2026.8.26.0075

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000555-61.2026.8.26.0075

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA C. C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS promovida por J. T. A. M. em face de R. da S.C., para o fim de FIXAR, em favor do autor, a GUARDA DEFINITIVA UNILATERAL de seu filho, G. C. M., nascido em 15 de novembro de 2024 (fls. 33), bem como para REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL, conforme acordado entre as partes a fls. 133/135. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida às partes. Expeça-se termo de guarda unilateral definitiva, a ser assinado em Cartório pelo autor, em cinco (5) dias, e certidão em seu favor. Considerando que foi acolhido o pedido inicial, bem como a realização de acordo entre as partes e a concordância da requerida quanto a modalidade da guarda do menor, e, diante do parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls.280), reconheço a inexistência de interesse recursal e DECLARO, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença, para todos os fins e efeitos de direito. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000555-61.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Família - J.T.A.M. - - G.C.M. - R.S.C.S. - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA C. C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS promovida por J. T. A. M. em face de R. da S.C., para o fim de FIXAR, em favor do autor, a GUARDA DEFINITIVA UNILATERAL de seu filho, G. C. M., nascido em 15 de novembro de 2024 (fls. 33), bem como para REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL, conforme acordado entre as partes a fls. 133/135. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida às partes. Expeça-se termo de guarda unilateral definitiva, a ser assinado em Cartório pelo autor, em cinco (5) dias, e certidão em seu favor. Considerando que foi acolhido o pedido inicial, bem como a realização de acordo entre as partes e a concordância da requerida quanto a modalidade da guarda do menor, e, diante do parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls.280), reconheço a inexistência de interesse recursal e DECLARO, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença, para todos os fins e efeitos de direito. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MYRELA SIQUEIRA REZENDE MERGULHÃO (OAB 88277/BA), MYRELA SIQUEIRA REZENDE MERGULHÃO (OAB 88277/BA), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)