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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0845049-49.2025.8.19.0002

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0845049-49.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

ortadora de neoplasia mieloproliferativa crônica, em situação de extrema vulnerabilidade de saúde, configura dano extrapatrimonial de manifesta gravidade, independentemente de comprovação de sequelas específicas. A situação se agrava pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, conforme noticiado na petição de ID 265798488. Aplica-se a Súmula 339 do TJRJ. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor moderado e proporcional à gravidade das circunstâncias. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos (ID 251133604), tornando definitiva a obrigação das rés de fornecer à autora o medicamento TEPEV (Hidroxiuréia 500 mg), conforme prescrição médica e enquanto indicado por seu médico assistente; 2) Condenar as rés UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC. COOP. SERV. MED. HOSP. LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, contados da data da citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE e do Enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados: Enunciado n. 13.9.5 - O art. 523, par. 1.º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória; Enunciado n. 14.2.5 - Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória. Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0845049-49.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALECE RICHARDELLI MACEDO CUNHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALECE RICHARDELLI MACEDO CUNHA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC. COOP. SERV. MED. HOSP. LTDA., alegando que, portadora de neoplasia mieloproliferativa crônica, teve o fornecimento do medicamento TEPEV (Hidroxiuréia 500 mg) - de uso contínuo e essencial ao seu tratamento oncológico desde 2021 - interrompido abruptamente após a migração de seu plano de saúde para a 2ª ré, em janeiro de 2026. DA EMENDA À INICIAL Recebida a emenda à inicial de ID 259932131 em ID 262499148. A emenda foi protocolada anteriormente às contestações das rés (apresentadas em 9 e 13 de março de 2026), razão pela qual ambas as rés tiveram plena oportunidade de impugnar a nova pretensão em suas defesas, tendo sido respeitado o contraditório. DO MÉRITO A relação contratual da autora com as rés está comprovada nos autos. A autora é titular de carteirinha de plano de saúde com numeração "0017", vinculada à ré UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI, entidade pertencente ao sistema Unimed que assumiu a gestão do contrato originalmente operado pela 1ª ré após a migração ocorrida em janeiro de 2026. Ambas as rés integram o mesmo sistema Unimed. As rés, em suas contestações, buscaram atribuir uma à outra a responsabilidade pela interrupção do fornecimento da medicação, enquanto a autora - idosa com 76 anos de idade, portadora de neoplasia mieloproliferativa crônica - ficou desguarnecida de medicamento essencial ao seu tratamento oncológico. Sem razão ambas as rés. A Hidroxiuréia (TEPEV 500 mg) é medicamento antineoplásico (para tratamento de câncer), oral, de uso contínuo, indispensável ao tratamento de neoplasia mieloproliferativa crônica, enfermidade que acomete a autora desde 2021. A interrupção do fornecimento de medicamento oncológico de uso contínuo, prescrito por médico assistente e utilizado há anos com resposta terapêutica documentada, configura recusa de cobertura indevida e ilegal. A cobertura de quimioterapia oncológica oral é obrigação do plano de saúde, nos termos da legislação e regulação da ANS aplicáveis, independentemente de disputas internas entre operadoras. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A reorganização administrativa e a migração do plano entre operadoras do sistema Unimed não afastam a responsabilidade solidária de ambas as rés, que devem responder conjuntamente pelos prejuízos causados à autora pela interrupção do tratamento oncológico. Aplicam-se os arts. 47 do CDC e 35 da Lei nº 9.656/98. O dano moral está configurado in re ipsa. A interrupção do fornecimento de medicamento oncológico essencial a beneficiária idosa com 76 anos, portadora de neoplasia mieloproliferativa crônica, em situação de extrema vulnerabilidade de saúde, configura dano extrapatrimonial de manifesta gravidade, independentemente de comprovação de sequelas específicas. A situação se agrava pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, conforme noticiado na petição de ID 265798488. Aplica-se a Súmula 339 do TJRJ. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor moderado e proporcional à gravidade das circunstâncias. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos (ID 251133604), tornando definitiva a obrigação das rés de fornecer à autora o medicamento TEPEV (Hidroxiuréia 500 mg), conforme prescrição médica e enquanto indicado por seu médico assistente; 2) Condenar as rés UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC. COOP. SERV. MED. HOSP. LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, contados da data da citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE e do Enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados: Enunciado n. 13.9.5 - O art. 523, par. 1.º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória; Enunciado n. 14.2.5 - Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória. Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Titular